Trabalhador menor de 16 anos pode ser ouvido como informante
Como a Constituição Federal permite o trabalho a partir de 14 anos, é também a partir dessa idade que o trabalhador tem capacidade para ser ouvido no processo do trabalho, ainda que seja como informante (sem prestar compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei). Esse foi o fundamento adotado pela 3a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante e declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de o juiz de 1o Grau ter se recusado a ouvir a testemunha do trabalhador.
No entender do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a negativa do juiz sentenciante em ouvir o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, por ela ser menor de 16 anos, caracteriza claramente cerceio ao direito da parte de produzir prova e gera nulidade processual. Principalmente no caso, pois houve rejeição de pedidos do empregado exatamente por falta de prova.
O relator esclareceu que não se nega que o juiz tenha liberdade na direção do processo, mas essa liberdade encontra limite no cerceamento de defesa, que ocorre quando a parte é impedida de demonstrar, por meio legítimo, fato relevante para a solução do processo. Por isso, foi declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno do processo à Vara de origem, para que a testemunha apresentada pelo reclamante seja ouvida como informante.