Tribunal invalida sentença proferida em reclamação simulada
A 2a Seção Especializada de Dissídios Individuais julgou procedente a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho e tornou sem efeito a sentença proferida em uma falsa reclamação trabalhista. De acordo com o que constataram os julgadores, reclamante e reclamada ajuizaram aquela ação, com o fim único de impedir a venda do patrimônio da empresa, que já se encontrava vinculado à dívida contraída junto ao Banco do Nordeste S.A. A idéia era criar um passivo trabalhista, com preferência no concurso de credores. Mas a 2a SDI-1, visando à preservação da ordem jurídica e da dignidade da justiça, desconstituiu a sentença e extinguiu aquele processo, sem resolução do mérito.
A própria juíza da Vara do Trabalho de Monte Azul, por ter detectado indícios de reclamação trabalhista simulada, remeteu o processo ao Ministério Público do Trabalho, que, por sua vez, propôs a ação rescisória, com base no artigo 485, III, do CPC, segundo o qual a sentença transitada em julgada poderá ser rescindida, quando decorrer de colusão entre as partes, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, é exatamente esse o caso do processo. “Vale acrescentar que, como o conluio é uma postura velada, raras vezes se apresenta de forma explícita, o que em muito dificulta a sua comprovação, razão por que devem ser considerados os indícios e presunções, na aferição da existência desse tipo legal” - ressaltou. Conforme esclareceu a relatora, aquele processo decorre de uma reclamação ajuizada pelo reclamante, que era réu na ação rescisória, em abril de 2006, contra uma empresa de comercialização de produtos alimentícios, também ré nessa ação, a princípio, sua ex-empregadora.
O reclamante pediu, naquela reclamação, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, salários em atraso, comissões não pagas, desde 1998, horas extras, férias não concedidas, entre outras parcelas. Apesar do valor da causa, no montante de R$100.000,00, a empresa, regularmente citada, na pessoa do sócio, não apresentou defesa. Como consequência, a reclamada foi considerada revel, sendo-lhe aplicada a pena de confissão, o que acarretou a procedência de quase todos os pedidos. Não houve recurso contra a decisão, que transitou em julgado. A reclamada, mesmo intimada, não apresentou os seus cálculos, nem impugnou os do reclamante, cujo valor bruto foi de, aproximadamente, R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), que foram homologados pelo Juízo, sem resistência. No entender da desembargadora, tudo isso é de estranhar, porque não é o que comumente acontece.
E mais: depois de expedida carta precatória para execução, a reclamada ofereceu um imóvel para ser penhorado, que foi aceito pelo reclamante. Só que esse bem não estava livre e desembaraçado. Sobre ele consta hipoteca, como garantia de pagamento de uma dívida, de mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), contraída pela empresa, junto ao Banco do Nordeste S.A, conforme termo de confissão de dívida, assinado pelo reclamante, como procurador dos sócios da empresa. Além disso, o imóvel foi avaliado por R$342.000,00, (trezentos e quarenta e dois mil), inferior ao alegado crédito do reclamante. E, como se não bastasse, ao tentar dar cumprimento à penhora do imóvel, o oficial de justiça encontrou o suposto ex-empregado e sua esposa explorando economicamente a propriedade da empresa, com todos os empregados registrados em outras fazendas.
Para a relatora, tudo isso deve ser somado ao fato de a atuação do reclamante se confundir com a dos sócios da empresa, tanto que foi constituído procurador deles, no termo de assunção de dívida. Também não pode ser desconsiderado que a esposa do reclamante também propôs reclamação, com os mesmos pedidos, contra a mesma reclamada, a qual teve a mesma postura inerte da ação proposta por seu marido. “Nestes termos, há que se reconhecer, portanto, a comprovação satisfatória de que os réus entraram em conluio para simular uma lide trabalhista e obter sentença, visando fraudar a lei e ocasionar prejuízo a terceiro, circunstâncias que autorizam o corte rescisório da sentença e a extinção do processo, com esteio, na diretriz oferecida pela Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI- 2/TST” - finalizou a desembargadora.