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Tribunal mantém interdição de setor da empresa com base em laudo judicial que constatou risco para os trabalhadores

publicado: 11/10/2010 às 03h03 | modificado: 11/10/2010 às 06h03
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O laudo técnico exigido pelo artigo 161, da CLT, para a constatação de risco iminente para o trabalhador, de forma a embasar a interdição de setor ou do próprio estabelecimento, pode ser aquele produzido em processo judicial, por perito engenheiro do trabalho, principalmente quando houver a participação de engenheiros nomeados pela empresa. Com esse fundamento, a 5a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que negou o pedido de suspensão da interdição de setor da empresa, veiculado no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.

A empresa não concordou com a interdição de sua aciaria, em Juiz de Fora, sustentando que não foi observado o artigo 161, da CLT, que condiciona o ato à prévia elaboração de laudo técnico elaborado por profissional competente, no exercício das funções de inspeção do trabalho, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. A recorrente sustentou, ainda, que a interdição reduziu a capacidade de produção da indústria, causando-lhe prejuízos. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira entendeu que a empresa não tem razão.

Conforme explicou o relator, o auditor fiscal propôs a interdição parcial do estabelecimento industrial com base em prova pericial, produzida em um processo, que apurou níveis de ruídos superiores ao limite legal. Nos termos do item 7 do anexo 6 da NR 15, essa exposição, de forma contínua ou intermitente, sem proteção adequada, oferece risco grave e iminente aos trabalhadores. Dessa forma, destacou o magistrado, a exigência de que o risco seja apurado mediante laudo técnico do serviço competente foi suprida pelo laudo pericial produzido por peritos nomeados pela Justiça do Trabalho. Além disso, o auditor fiscal informou que o engenheiro do trabalho contou com a assistência do sindicato e de engenheiros nomeados pela empresa.

“Conclui-se, portanto, que o laudo técnico foi elaborado por perito idôneo e habilitado para promover avaliação e concluir pela existência ou não das condições insalubres nos locais de trabalho, com acompanhamento de engenheiros indicados pela recorrente e chancelado pelo órgão de fiscalização” - ressaltou o juiz convocado. Diante da alegação da recorrente de que tem direito ao prosseguimento de sua atividade, o relator enfatizou que deve ser priorizado o atendimento às normas de higiene e segurança do trabalho, condição básica para que uma empresa possa funcionar e que vem sendo descumprida pela reclamada. Tanto que o Ministério Público do Trabalho teve que ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, pela não submissão ao Termo de Ajustamento de Conduta.

“Outrossim, não se pode esvaziar a ação da autoridade responsável pela segurança do trabalho com interpretações restritivas e rigorismo excessivo, impedindo que ela imponha medidas legais de coerção de que pode valer-se para que sejam cumpridas as normas de segurança do trabalho, alcançando, assim, o fim almejado, ou seja, a integridade física dos trabalhadores” - finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença que negou a segurança pedida.

Processo

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