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Tribunal Pleno decide: tutela inibitória pode ter efeitos projetados para o futuro.

publicado: 11/02/2010 às 03h03 | modificado: 11/02/2010 às 05h03
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Acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o Tribunal Pleno do TRT-MG, por maioria de votos, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho, em processo movido contra o Sindicato dos Bancos nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Brasília. Na ação, o MPT pediu a declaração de nulidade das cláusulas convencionais que previam desconto assistencial. A ação foi julgada procedente perante o Tribunal Superior do Trabalho, que, além de declarar a nulidade das cláusulas, impôs ao sindicato uma obrigação de não fazer. Ou seja, o réu foi proibido de inserir cláusula dessa natureza nas normas coletivas, sob pena de multa. Dessa decisão, não cabe mais recurso.

Posteriormente, o MPT alegou no processo que o sindicato descumpriu a decisão judicial, inserindo nas normas coletivas de 2001/2002 e 2002/2003 cláusula que previa o desconto assistencial. Por isso, pediu que fosse determinada a apresentação das normas coletivas celebradas após 2002/2003, para que fosse verificado se houve descumprimento da obrigação de não fazer contida na decisão do TST, após 2003. Esse requerimento foi negado no TRT, sob o fundamento de que a proibição não se aplicaria às normas coletivas firmadas após o trânsito em julgado da decisão do TST, e o processo foi arquivado. O MPT recorreu dessa decisão, por meio do agravo de petição julgado recentemente pelo Tribunal Pleno.

Conforme ressaltou o juiz relator, a decisão proferida pelo TST, embora seja predominantemente declaratória, também tem natureza condenatória, na parte em que fixa multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao réu. A questão é saber se há um prazo de vigência para essa proibição. O caso envolve, então, a execução da tutela inibitória. O magistrado lembrou que essa tutela não tem um dano como pressuposto, destinando-se a impedir a prática do ato ilícito, sua repetição ou continuação. Por isso, ela é preventiva.

O relator esclareceu que constou claramente na decisão do TST que as partes estavam obrigadas a não incluir a cláusula da contribuição assistencial, em futuros acordos ou convenções coletivas, sob pena de pagamento de multa correspondente ao valor estabelecido para o desconto, multiplicado pelo número de empregados abrangidos pela norma. “Não é razoável entender que a proibição contida nesse dispositivo inclua apenas as normas firmadas até a data em que a decisão fez trânsito em julgado. Tal posicionamento não se sustenta na medida em que a multa não poderia incidir em razão de ação praticada anteriormente à proibição. A coisa julgada formada a partir do trânsito em julgado da decisão exeqüenda projeta-se para o futuro e alcança todas as hipóteses em que for praticado ato com o mesmo conteúdo tido como ilícito” - enfatizou.

Com esses fundamentos, o Tribunal Pleno entendeu que o MPT tem razão em seus argumentos, uma vez que os documentos confirmam que a cláusula proibida foi incluída, pelo menos, até 2003. Dessa forma, tem que ser verificado se houve o descumprimento da determinação do TST, após aquela data, quando houve o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Tribunal decidiu que cabe ao MPT apresentar os documentos que comprovam o descumprimento da obrigação de não fazer.

Processo

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