TRT afasta prescrição do direito de ação de empregada da CONAB dispensada no Governo Collor
Analisando o caso de uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que foi dispensada pela reforma administrativa do Governo Collor, e, posteriormente, contemplada pela anistia prevista na Lei 8.874/94, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que, no período entre a dispensa arbitrária e o efetivo retorno ao trabalho, o que somente ocorreu com a edição da Portaria 246, de agosto de 2008, o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Adotando esse posicionamento, os julgadores afastaram a prescrição bienal declarada pelo juiz de 1o Grau e determinaram o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos da reclamante.
O desembargador Jorge Berg de Mendonça esclareceu que o artigo 1o, da Lei 8.874/94, concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que, no período de 16/03/90 a 30/09/02 foram dispensados pelo Governo Collor, como é o caso da reclamante. Diversos decretos foram editados com a finalidade de regulamentar as disposições da lei e, para isso, houve a criação de várias comissões. Por fim, o Decreto 6.077, de abril de 2007, conferiu o retorno ao trabalho dos servidores e empregados que tiveram a anistia reconhecida pelas comissões.
O relator acrescentou que a Portaria 246, de agosto de 2008, determinou o retorno ao serviço dos empregados da CONAB listados em seu anexo, onde se encontrava o nome da reclamante. Após notificada, a trabalhadora retornou ao serviço em outubro de 2008. Assim, ressaltou o magistrado, a consequência natural da anistia é o restabelecimento do contrato de trabalho. Tanto que a Lei 8.878/94 estabeleceu que o retorno deveria ocorrer no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação. Ou seja, o contrato de trabalho ficou suspenso entre a dispensa e a readmissão da empregada.
“Nem se cogite de vigência de novo contrato, pois, sob esse prisma, a readmissão da reclamante, sem submissão a prévio concurso público, esbarraria no óbice do artigo 37 da CF/88. Ou seja, o contrato da obreira subsistiu, não se cogitando de novo contato, mas de um único. Nesse panorama, não obstante o direito à anistia tenha sido reconhecido em 1994, sua efetivação ficou condicionada à análise do preenchimento das condições pelos antigos empregados, sendo que, somente no ano de 2008, foi a reclamante convocada para o retorno.” - frisou o relator, concluindo que não ocorreu a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal, uma vez que a reclamação foi proposta em maio de 2009.