TRT anula acordos celebrados com objetivo de lesar terceiros
A 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho e rescindiu (tornou sem efeito) decisões de 1º Grau que homologaram acordos celebrados em reclamações trabalhistas ajuizadas por dois filhos contra o pai, por constatar a colusão (combinação entre partes para enganar e prejudicar terceiros).
No caso, o pai, terceiro réu, confessou a existência de fraude e concordou com a rescisão dos acordos, dizendo-se vítima dos demais réus, seus próprios filhos. Ele argumentou que passava por situação financeira difícil e foi procurado pelos filhos e sua advogada, que, sustentando a existência de direitos trabalhistas em seu favor, pediram, como pagamento, em torno de 36,6 a 48,0 hectares da fazenda. Ao informar que as terras já haviam sido penhoradas pelo BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais), ouviu deles o argumento de que o ajuizamento de ações trabalhistas resolveria o problema e acabou cedendo à pressão. Por seu turno, os filhos insistem na regularidade dos acordos firmados, bem como na validade dos contratos de trabalho entre as partes.
O relator da ação rescisória, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que, à época da homologação dos acordos, corriam inúmeras ações contra o fazendeiro, algumas delas já em fase de execução. Além disso, as reclamações ajuizadas por seus dois filhos, que alegavam terem trabalhado como administradores da Fazenda Santa Tereza, contêm peças processuais quase idênticas, assinadas pelo mesmo advogado, com pedidos coincidentes e valores praticamente iguais. O pai não apresentou defesa naqueles processos e celebrou acordo no valor de R$60.000,00, cada um. Mas estes acabaram alcançando a cifra de R$89.158,97, em cada execução, já que incidiu sobre eles multa de 50%, pelo não pagamento no prazo ajustado.
Citado para pagar o débito, o executado nada fez, permitindo a penhora de 92,0 hectares da Fazenda Santa Tereza, avaliados em R$92.000,00, os quais acabaram nas mãos dos filhos, pois estes ajudicaram o terreno (ou seja, ficaram eles próprios com o bem levado a leilão judicial). O relator frisou que essa inércia do fazendeiro não ocorreu em outras ações, tendo ele o hábito de utilizar todos os recursos processuais previstos em lei.
“Diante desses elementos de convicção, o posterior ajuizamento de ação anulatória da adjudicação pelo executado, ora terceiro réu, não desnatura a fraude engendrada, aliás, conforme se extrai dos termos da defesa do referido réu e do acervo probatório, tal fato apenas demonstra que, a princípio juntos nos propósitos de fraudar a lei e lesar terceiros, os litigantes entraram posteriormente em conflito” - esclareceu o relator do recurso.
Concluindo pela existência de fraude, lesiva aos direitos dos credores e, em especial, da Fazenda Pública, a 2ª SDI rescindiu os acordos firmados nas duas ações, com base no artigo 485, III, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 94, da SBD-2, do TST, e extinguiu ambos os processos, sem resolução do mérito. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, no montante de R$5.420,33, calculadas sobre R$271.016,61, valor atribuído à causa.
(04/03/09)