TRT constata vício na manifestação de vontade de empregados e não homologa renúncia a direitos
Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG decidiu não homologar a renúncia de quatro empregados aos direitos pleiteados na reclamação trabalhista. Os julgadores entenderam que a manifestação de vontade dos trabalhadores não representou a verdade porque eles foram coagidos pela empresa com a ameaça de perder a chance de serem promovidos. Por isso, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1o Grau.
No caso, o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais – Sindieletro/MG, atuando como substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista contra a CEMIG, buscando o recebimento de horas in itinere para os trabalhadores que prestavam serviços em Queimados, no Município de Unaí. Após elaboração do laudo pericial, quatro empregados apresentaram petição, manifestando a renúncia a todos os direitos e benefícios provenientes da ação proposta. O ente sindical discordou do ato e pediu a não homologação pelo Juízo, informando que a empresa vem coagindo os seus empregados a desistirem de ações, sob pena de não receberem promoções e outros benefícios.
Um dos empregados substituídos declarou em audiência que recebeu a informação, de uma empregada da área administrativa, de que estava tudo certo para as promoções, mas que o procedimento poderia não dar certo por causa de “uma reclamação trabalhista”. Embora os empregados não tenham confirmado as pressões, o relator não ficou convencido disso. “De fato, entendo que a coação está implícita no próprio procedimento empresário, pois, se o empregado não pede renuncia aos direitos pleiteados pelo Sindicato, é sutilmente lhe sugerido que sua promoção pode não ser concretizada” - ressaltou.
Segundo esclareceu o magistrado, diante do receio de sofrerem prejuízo em relação às promoções, os empregados optaram por desistir dos direitos buscados na reclamação trabalhista, o que deixa claro a afronta ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O desembargador frisou ainda que as declarações dos empregados, no sentido de que o transporte oferecido pela empresa significa conforto e economia de tempo também não convenceram. Isso porque, apesar de se tratar de um benefício, o transporte disponibilizado pela CEMIG visa, antes de tudo, ao interesse econômico da empresa, que pode contar com a pontualidade dos trabalhadores.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que deixou de homologar as renúncias apresentadas pelos substituídos.