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TRT declara validade de lei municipal que garante promoção por antiguidade de servidores de Matias Barbosa

publicado: 03/08/2010 às 03h07 | modificado: 03/08/2010 às 06h07
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Nos temos da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, a Administração Pública não pode, simplesmente, negar validade à Lei Municipal que prevê a promoção por antiguidade dos seus servidores, sob o argumento de que esta é incompatível com a Lei Orgânica do Município, pois isso seria ferir o Princípio da Legalidade. Ainda mais quando se constata que todos os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício foram atingidos pelo servidor. Com esse entendimento, a Turma negou razão ao recurso do Município de Matias Barbosa, que protestou contra a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional por antiguidade, pleiteada por um servidor municipal.

A tese do Município era de que a Lei Complementar n. 422/95, que prevê a progressão por antiguidade, ainda não foi regulamentada. E isso, segundo argumentou, se deu em virtude da total incompatibilidade da Lei Complementar com a Lei Orgânica do Município, o que a tornaria ilegal e inaplicável. Alegou ainda que o pagamento do benefício denominado “biênio”, previsto na LC n. 422/95, acumulado com o “quinquênio”, fixado na Lei Orgânica Municipal, implicaria pagamento em duplicidade, pois o critério de ambos é o mesmo: transcurso do tempo de serviço.

Esses argumentos, entretanto, foram rejeitados pelo relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal. Segundo esclarece o relator, a LC n. 422/95, que trata sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, dispõe em seu artigo 2º, inciso X, que a progressão salarial é a passagem do empregado de seu valor de salário para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de salário da função correspondente. Entre as demais diretrizes legais, o artigo 38 prevê que haverá progressão por antiguidade e por merecimento, devendo a primeira progressão ocorrer por antiguidade, de forma automática, quando o empregado completar 730 dias de permanência no padrão de salário. “É de fácil percepção não haver óbice algum ao implemento da progressão por antiguidade, pois a única condição para que o servidor alcance o benefício é o implemento temporal, e só” , pondera o juiz.

Quanto à tese de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 422/95 ou a sua incompatibilidade com a Lei Orgânica, o relator entende que essa é uma questão a ser resolvida pelo próprio Município, que pode, inclusive, revogar o dispositivo conflitante. “O que não se pode admitir é a intenção do administrador público de obstar o alcance de benefício por ele próprio criado, pela via transversa, em claro descumprimento do Princípio da Legalidade, expressão máxima do Estado Democrático de Direito, na medida em que encerra a garantia da sociedade de que esta não estará adstrita às vontades particulares” , pontua.

Esclarece ainda o relator que não existe a alegada cumulação do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”, instituído pela LOM, cuja natureza é de adicional salarial por tempo de serviço) com a progressão salarial (“biênio”, disposta na LC n. 422/95, que configura vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras do Município). Até porque, o fato gerador dos benefícios é diferente: o “quinquênio” está vinculado ao tempo de serviço prestado, independentemente do cargo exercido, enquanto o do “biênio” está ligado ao tempo de exercício em determinado padrão. “Pactuo também do pensamento de que as naturezas jurídicas das parcelas são distintas, pois o “quinquênio” tem por escopo premiar o servidor pelo tempo de serviço dedicado ao Município, ao passo que a progressão por antiguidade (“biênio”) tem por finalidade guindar o servidor a patamar mais elevado na carreira, pela experiência amealhada ao longo dos anos de efetiva ocupação do cargo, o que afasta a tentativa de malferir o disposto no artigo 37, XIV, da CR/88” , conclui o magistrado.

No caso, como o reclamante foi admitido em 26.03.07, a Turma entendeu que ele tem direito a uma progressão salarial por antiguidade relativa a 26.03.09, visto que a LC n. 422/95 prevê a alternância dos critérios antiguidade e merecimento. Portanto, foi mantida a sentença que condenou o Município de Matias Barbosa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão salarial por antiguidade.

Processo

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