TRT manda reintegrar empregada dos Correios dispensada por justa causa
Dando razão à reclamante, a 4a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora e determinou a sua reintegração ao emprego público. Os julgadores constataram que a empregada foi dispensada após uma sindicância administrativa que não observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a penalidade máxima foi adotada sem considerar as regras trabalhistas que disciplinam a sua aplicação.
Conforme esclareceu o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a reclamante foi admitida na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em 2001, mediante concurso público, para trabalhar como carteira. Posteriormente, passou a exercer as funções de gerente da agência e tesoureira. Desde o ano de 2002, vinha sendo avaliada pelo sistema de Gerência de Competências e Resultados, tendo obtido, a partir de 2007, os conceitos C e D, que correspondem a “desempenho considerado satisfatório” e “desempenho próximo ao esperado”. Antes disso, obteve conceitos A ou B, que significam “desempenho excepcional”, no primeiro caso, e “desempenho de nível destacado”, no segundo.
A sindicância administrativa instaurada para apurar as diferenças contábeis concluiu que a reclamante era a responsável pelo dinheiro a menor no caixa e, embora não houvesse comprovação de que ela se apropriou desse valor, a empregada foi dispensada por justa causa. O relator ressaltou que o fato ocorreu em duas ocasiões, sendo que, na primeira delas, a reclamante ressarciu a empresa. Outro dado relevante, segundo o magistrado, é que a trabalhadora exercia várias funções ao mesmo tempo, incluindo atendimento no caixa e entrega de cartas. Isso, em uma agência problemática, onde falta pessoal, o que foi reconhecido pela própria reclamada, que constituiu o chamado Banco do Povo sem investir em pessoal ou, sequer, treinar os seus empregados para as novas funções.
Dessa forma, no entender do juiz convocado, causou espanto a conclusão unilateral da sindicância, principalmente, porque foi baseada nos depoimentos do gerente sucessor da reclamante, que também estava envolvido na investigação, e, obviamente, interessado em livrar a “própria pele”. Para ele, a pena de justa causa foi desproporcional à falta apurada.
O magistrado observou que a reclamante, em oito anos de trabalho para a EBCT nunca teve qualquer advertência, censura ou suspensão. Pelo contrário, na maior parte do tempo, teve conceito acima do esperado. E, se houve perda de confiança na capacidade gerencial da empregada, ela já foi penalizada com a exoneração da função de gerente. Em último caso, ela poderia ter retornado à função de carteira, para a qual prestou concurso.
Com esses fundamentos, a Turma condenou a EBCT a reintegrar a reclamante no emprego, na mesma função e remuneração que ela detinha na data da dispensa, e pagar os salários devidos, desde o último dia trabalhado, além da PLR do ano de 2008.