Você está aqui:

TRT reconhece vínculo de emprego entre instrutor e SENAC

publicado: 14/04/2010 às 03h01 | modificado: 14/04/2010 às 06h01
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Modificando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma do TRT-MG reconheceu a existência de relação de emprego entre o reclamante e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos. Apesar de o trabalhador ter dado aulas no curso Técnico em Farmácia, como sócio cooperado da Cooperativa dos Instrutores Ltda – CITCOOP, os julgadores constataram a forte interferência do reclamado na cooperativa contratada. Além disso, o reclamante prestou serviços ao SENAC de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada.

Conforme esclareceu o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o reclamado presta serviços de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais, oferecendo variados cursos, com duração e carga horária variadas. O reclamante alegou na inicial que deu aulas no Senac, de março de 2004 a junho de 2007, e que foi orientado pelo próprio reclamado a se filiar à cooperativa dos instrutores. O Senac negou a interferência na cooperativa e sustentou que o reclamante é um trabalhador autônomo.

Analisando o contrato de prestação de serviços de instrutoria, celebrado entre o Senac e a Citcoop, o relator observou que o seu objetivo era a prestação de serviços, através dos sócios cooperados, relacionados às necessidades instrutoriais do reclamado, no caso, o contratante. Para isso, a cooperativa tinha que designar profissionais a ela cooperados, para executarem os serviços dentro das especificações fornecidas pelo contratante. A Citcoop não poderia deslocar qualquer de seus sócios sem prévio consentimento do Senac. Antes do início das atividades, deveria ser apresentado ao contratante declaração de cooperado do instrutor, junto à cooperativa. Além de pagar pelos serviços, cabia ao Senac fornecer as instalações, equipamentos, programas de computador, materiais, móveis e tudo o que fosse necessário aos cursos.

No entender do magistrado, ficou clara a existência de fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa, o que foi utilizado apenas como um artifício para diminuição de custos. Além da ingerência do reclamado no funcionamento da cooperativa, a condição de cooperado era mesmo exigência do contratante para a prestação de serviços. O relator destacou, ainda, que não havia autonomia na execução dos trabalhos, já que o material, os equipamentos, a divulgação dos cursos, tudo era fornecido pelo reclamado. “Tampouco se há de falar em eventualidade da prestação do serviço ou em ausência de subordinação jurídica, haja vista que o reclamante ministrava suas aulas nos cursos promovidos pelo reclamado nos anos de 2004 a 2007, segundo programação por este definida e para atender a sua clientela, de modo a viabilizar a consecução da sua finalidade social, ou seja, mediante inserção objetiva do trabalho nos fins do reclamado. Os serviços foram prestados de forma regular no tempo, em atividade permanente do reclamado e sob seu comando, sendo só aparente a autonomia do cooperado. Em sede de fraude os fatos não se mostram abertamente” - concluiu, modificando a sentença para reconhecer a relação de emprego.

Processo

Visualizações: