Turma concede horas extras a bancário que exercia apenas tarefas de execução
Modificando a sentença, a 2a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a pagar ao trabalhador a sétima e oitava horas trabalhadas diariamente como extras, desde novembro de 2004, até que seja restabelecida a jornada de seis horas. Embora o empregado venha recebendo gratificação de função por todo esse tempo, foi demonstrado no processo que ele não exerce atribuições de direção, gerência, fiscalização ou chefia, não estando enquadrado, portanto, na regra do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT, que traz uma exceção ao limite da jornada de seis horas do bancário.
O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que as tarefas desempenhadas pelo reclamante são de confiança, já que ele faz análise e estudo dos tipos de operações a serem executadas. Mas o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com essa interpretação. Isso porque a caracterização, ou não, da função de confiança, de forma a que o empregado seja enquadrado no parágrafo 2o do artigo 224, depende da prova das reais atribuições do empregado. Essa é a determinação da Súmula 102, do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o próprio preposto confessou que, no setor onde o empregado trabalha, há um gerente geral comandando um gerente de área, o qual chefia um gerente de setor, que, por sua vez, dá ordens ao reclamante, que exerce as funções de assistente. A testemunha ouvida, que realiza as mesmas atividades do empregado, afirmou que o assistente insere dados no dossiê e é o sistema informatizado quem analisa a operação e autoriza ou nega o empréstimo. Ou seja, conforme destacou o desembargador, o reclamante cumpre funções corriqueiras de inserção de dados, conforme o pedido de financiamento apresentado pelo cliente e o próprio sistema faz o restante.
Para o magistrado, não há dúvida de que o reclamante exerce apenas tarefas de execução e não de mando, gestão ou coordenação, não tendo subordinados, nem atribuições de chefia. Por isso, não há razão para o seu enquadramento na exceção do parágrafo 2o do artigo 224 da CLT. Nem mesmo o recebimento da gratificação de função é suficiente para caracterizar a função de confiança bancária, porque esse adicional remunera somente a maior responsabilidade da função.