Turma declara competência da JT para executar sentença anterior ao cancelamento da OJ 205
Nos termos do parágrafo 5º, do artigo 884, da CLT, o título judicial que for fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em interpretação incompatível com a Constituição Federal, não poderá ter o seu pagamento exigido. Ou seja, mesmo que se tenha uma sentença transitada em julgado, ela não poderá ser executada se a decisão teve como base uma lei declarada inconstitucional ou interpretação contrária à Constituição. Essa relativização da coisa julgada foi introduzida pela MP 2.180-35/2001. Mas, no entender da 6a Turma do TRT-MG, esse dispositivo somente poderá ser aplicado se alguns requisitos forem preenchidos, o que não aconteceu no caso do processo. Por isso, a Turma deu razão ao trabalhador e, modificando a decisão de 1o Grau, declarou a competência da Justiça do Trabalho e reconheceu a exigibilidade do título constituído, determinando, ainda, o prosseguimento da execução.
Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador ajuizou ação pedindo a nulidade dos contratos temporários mantidos com a fundação para a qual prestou serviços e, como consequência, requereu o reconhecimento da relação de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas do FGTS. Após recurso, o TRT declarou a nulidade dos contratos e condenou a ré ao pagamento do FGTS do período, com base na Súmula 363, do TST. Transitada em julgado a decisão e homologados os cálculos apresentados, a Funed opôs embargos à execução alegando a inexigibilidade do título executivo, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Isso porque, conforme sustentou, a Suprema Corte entendeu inconstitucional a interpretação dada ao artigo 114, da Constituição, que conferia competência à Justiça do Trabalho para julgar relações entre servidores temporários e pessoas jurídicas de direito público.
O juiz de 1º Grau acolheu a incompetência alegada e determinou o encaminhamento do processo para a Justiça Comum. Entretanto, o relator não concordou com esse posicionamento. Ele explicou que o parágrafo 5º, do artigo 884, da CLT, não pode ser aplicado sem critérios. É preciso observar se a decisão que está sendo executada foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade, se esse acórdão foi proferido com efeito erga omnes, ou seja, valendo para todas as pessoas, indistintamente, e se a alegação de inconstitucionalidade foi feita por meio de impugnação ou ação rescisória. “Não sendo observados esses requisitos, a coisa julgada deve prevalecer, sob pena de ofensa direta ao artigo 5o, inciso XXXVI, da Carta Magna, que a erigiu ao patamar de direito fundamental” – destacou.
O juiz convocado ressaltou que a decisão que se pretende desconstituir foi proferida em 04.08.08, tendo transitado em julgado em 12.09.08. Por outro lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, impugnando o inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal, ainda não foi definitivamente julgada. E mesmo após a concessão da medida liminar, em 27.05.05, suspendendo toda e qualquer interpretação do artigo 114, I, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a competência para resolver as causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a questão não foi pacificada. “Com efeito, permaneceu a dúvida a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os feitos relativos a contratos temporários firmados entre trabalhador e ente público, nos moldes do artigo 37, IX, da CF, naquelas hipóteses em que havia alegação de desvirtuamento de tal contratação” – polemizou o magistrado.
O relator lembrou que, após a concessão da liminar na ADI, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 205, incluindo na competência da JT as ações propostas pelo trabalhador contra o ente público quando houvesse questionamento a respeito do vínculo empregatício. A questão começou a ficar mais clara a partir de outros julgamentos no STF, quando, então, o TST, em 23.04.09, cancelou a OJ 205. Assim, pode-se concluir pela inexigibilidade dos títulos judiciais que tenham reconhecido a competência da JT para apreciar e julgar as ações envolvendo servidores temporários e as pessoas jurídicas de direito público, mas desde que eles tenham sido constituídos após 23.04.09, o que não é o caso do processo.
“De toda forma, é bom que se registre o entendimento que prevaleceu no âmbito tanto do STF quanto do STJ, quando a Emenda Constitucional n. 45/04 suscitou discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho: as ações que já tinham sido objeto de sentença, já tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado, permanecem no Juízo de origem para o cumprimento de seus títulos executivos, com fincas no art. 575, II, do CPC, porque, nesses casos, não se cuida mais de competência material, mas sim, de competência funcional” – frisou o relator, dando provimento ao agravo de petição do reclamante, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.