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Turma declara nulidade de contrato de parceria agrícola e reconhece vínculo de emprego

publicado: 03/09/2010 às 03h02 | modificado: 03/09/2010 às 06h02
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Dando razão ao trabalhador, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a nulidade do contrato de parceria agrícola firmado entre o trabalhador e o reclamado e reconheceu a relação de emprego entre as partes. A decisão teve como principal fundamento o fato de o reclamante ter direito na partilha a percentual inferior a 50% da produção, o que deixa clara a sua subordinação econômica em relação ao co-contratante.

Conforme esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o contrato de parceria agrícola, cuja cópia está anexada no processo, foi registrado perante o Cartório de Notas de São Sebastião do Paraíso. Mas, ao contrário do que entendeu o juiz de 1o Grau, nenhum contrato é revestido de presunção de veracidade. “Contratos, como fonte não-estatal de direito, possuem elementos de identidade (ou requisitos) que precisam estar presentes para dar-lhes efetividade” - destacou.

No caso, a alegada parceria já começou descaracterizada, pelo simples fato de o trabalhador ter direito a apenas 40% da produção, enquanto o reclamado fica com o restante, ou seja, 60%. Essa forma de divisão já demonstra a subordinação econômica do reclamante. Além disso, havia outro prestador de serviço, trabalhando na mesma área. “O contrato de meação ou parceria não admite a contratação coletiva ou em grupo, por ser contrato individual, bilateral, tal como o contrato de emprego” - ressaltou.

Com esses fundamentos, a Turma, por sua maioria, reconheceu o vínculo de emprego e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.

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