Turma declara válida arrematação de Rural 1962 pelo reclamante
Dando razão aos argumentos do reclamante, a 5a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e considerou válida a arrematação (compra de bens em leilão ou hasta pública) feita pelo próprio trabalhador. Isso porque não há na lei brasileira qualquer proibição para que aquele que vem tentando receber judicialmente o seu crédito arremate o bem penhorado.
A juíza de 1o Grau negou o pedido de arrematação feito pelo reclamante, sob o fundamento de que não houve disputa na compra do bem. Mas o desembargador José Murilo de Morais, redator do recurso, interpretou os fatos de outra forma. Para ele, além de não existir proibição legal para o credor comprar o bem constrito, a arrematação somente poderia ser considerada nula se o preço ofertado fosse vil, ou seja, muito baixo, o que não ocorreu.
Conforme esclareceu o desembargador, o bem penhorado foi um veículo Rural Willys, de 1962, com pintura parcialmente danificada e motor e parte elétrica não testados, devido a um curto circuito no sistema elétrico, tendo sido avaliado em R$11.000,00. Em outubro de 2009, foi realizado leilão, sem que houvesse licitante. Por essa razão, aconteceu novo leilão, quando o reclamante fez o pedido de arrematação do bem por R$3.200,00, acrescido do percentual de 5%, relativo à comissão do leiloeiro. O relator lembrou que o artigo 888, parágrafo 1o, do CPC, dispõe que, se não houver lanço igual ou superior ao valor da avaliação, a venda será feita pelo maior lanço oferecido, desde que não seja vil.
Entretanto, ressaltou o magistrado, a lei não define o que é lanço vil e também não fixa critérios para sua caracterização, ficando a critério do julgador essa determinação, dependendo das circunstâncias de cada processo. No seu entender, o valor oferecido pelo reclamante, correspondente a 31% da avaliação do automóvel, não pode ser considerado vil, principalmente, porque o bem é de difícil comercialização. Se a executada temia que o bem fosse arrematado por valor inferior ao da avaliação, deveria ter divulgado a realização do leilão, para que houvesse um número maior de licitantes. “E se entendia que o seu bem estava sendo alienado por preço irrisório, causando-lhe sensível prejuízo, poderia, antes da arrematação, requerer a sua substituição por dinheiro (artigo 668 do CPC), ou mesmo valer-se da sua faculdade de remir a execução, nos termos do artigo 651 daquele mesmo diploma legal” - concluiu, declarando válida a arrematação.