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Turma determina penhora de taxa de condomínio

publicado: 28/12/2009 às 03h06 | modificado: 28/12/2009 às 05h06
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Publicada originalmente em 19.06.2009

Dando provimento ao recurso da reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de valores destinados ao pagamento da taxa de condomínio dos reclamados (quatro condomínios e uma igreja).

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido da reclamante de penhora sobre os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados, por considerar uma medida extrema e, principalmente, porque os apartamentos provavelmente são bens de família. Para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, o fato de ser devedor não autoriza a adoção de atos de execução que afrontem a dignidade do ser humano. Daí a razão da existência do artigo 620, do CPC, o qual estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor.

Entretanto, para que a execução atenda ao interesse do credor, como determinado no artigo 612, do CPC, o pagamento do crédito trabalhista deve ocorrer o mais rápido possível, porque ele tem natureza alimentar. Como todas as tentativas de penhora dos bens da primeira executada e de seus sócios, além dos bens dos outros executados, que foram condenados de forma subsidiária não deram certo, a relatora considerou razoável a penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa de condomínio, em valor mensal que será ser definido pelo juiz de 1º Grau. Ela lembrou que foram os condôminos que se beneficiaram do trabalho da autora.

Processo

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