Você está aqui:

Turma mantém penhora sobre hotel fazenda de luxo

publicado: 09/11/2010 às 03h08 | modificado: 09/11/2010 às 05h08
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

No recurso analisado pela 1a Turma do TRT-MG, o sócio da empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que a penhora realizada no hotel de sua propriedade seria ilegal, já que se trata de seu único imóvel, onde reside com sua família. O sócio invocou a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90. Mas, a Turma interpretou os fatos de forma diversa.

Conforme destacou o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a jurisprudência vem entendendo que, no processo do trabalho, a Lei 8.009/90 deve ser observada com mais cuidado. Pelo auto de penhora, o relator constatou que o bem é um suntuoso hotel fazenda, avaliado, em torno, de R$918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), que contém várias benfeitorias voluptuárias (obras executadas no imóvel com o fim de torná-lo mais bonito ou agradável).

“Assim sendo, não se pode considerar impenhorável suntuoso hotel fazenda, contendo inúmeras benfeitorias voluptuárias, constantes do detalhado Auto de Penhora e Avaliação” - ressaltou o magistrado. Trata-se, no caso, de um débito trabalhista, que visa à subsistência do trabalhador e de sua família e, que, por isso, deve ter prioridade. Em razão da impossibilidade de receber o débito da empregadora do reclamante, a execução foi direcionada contra os sócios e, apesar de todos os esforços, o trabalhador ainda não conseguiu receber os valores pelos quais vem lutando há dezesseis anos.

Como o executado não nomeou qualquer outro bem à penhora, o desembargador decidiu manter a constrição que recaiu sobre o hotel fazenda, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

Processo

Visualizações: