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Turma mantém penhora sobre produção de fábrica de biscoito de polvilho

publicado: 26/02/2010 às 03h01 | modificado: 26/02/2010 às 06h01
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A impenhorabilidade absoluta, prevista no inciso V, do artigo 649, do CPC, alcança apenas as máquinas, utensílios e instrumentos daqueles que dependem desses objetos para exercer a profissão. Não mantém a salvo da penhora, portanto, a produção do devedor. Assim entendeu a 1a Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso interposto pelo reclamado, que não se conformou com a penhora realizada sobre 500 pacotes de biscoito de polvilho de sua propriedade, sob a alegação de que o ato poderá inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica.

Mas, conforme lembrou a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a execução é realizada visando a atender o interesse do credor. No caso, o reclamado foi regularmente citado para depositar o valor do débito ou indicar bens para serem penhorados. Como nada fez, ele se sujeitou à constrição dos bens encontrados pelo oficial de justiça.

A relatora destacou que a penhora deve observar a hierarquia dos bens, listados no artigo 655, do CPC, que obedece a uma ordem que vai do bem de maior ao de menor liquidez. “Ou seja, citado o executado, e não indicado nenhum bem à penhora, compete ao oficial de justiça escolher, dentre todos os disponíveis, aquele que lhe pareça ter maior eficácia para a satisfação do débito exequendo, ou seja, os com maior possibilidade de serem arrematados em hasta pública, com vistas à mais rápida quitação do valor da execução” - explicou.

A desembargadora acrescentou que não houve opção, nesse caso, pois se tentou primeiro a penhora de máquinas, mas elas não pertenciam ao reclamado. Depois, tentou-se a penhora de valores em conta, através do sistema BACEN JUD, também sem sucesso. Os únicos bens disponíveis encontrados foram os pacotes de biscoitos, produzidos pelo reclamado. Por essa razão, a Turma manteve a penhora.

Processo

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