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Turma mantém responsabilidade subsidiária de tomador de serviços de vigilância armada

publicado: 26/02/2009 às 02h59 | modificado: 26/02/2009 às 05h59
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Devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram do seu trabalho. Mesmo que a empresa prestadora de serviços seja especializada em atividades de vigilância armada, as quais só podem ser exercidas mediante autorização do Ministério da Justiça, o tomador de serviços que participa da relação processual responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do empregador direto. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a sentença que, diante da inadimplência da empresa de vigilância, atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelos créditos devidos a um vigilante.

A tese da defesa foi de que a contratação dos serviços de vigilância foi realizada através de licitação, com observância de todos os procedimentos legais. Defendeu o réu que não seria aplicável ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas a quem lhes presta serviços, quando o empregador se torna inadimplente. Por fim, sustentou que o serviço de vigilância armada, regido pela Lei 7.012/83, constitui uma atividade meio, que não pode ser realizada diretamente pelo tomador, já que seu funcionamento depende de autorização especial do Ministério da Justiça e deve atender a uma série de requisitos legais.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, rejeitou essas alegações, destacando que a discussão não gira em torno do reconhecimento do vínculo entre o tomador e o vigilante. A questão abordada no processo é a existência da responsabilidade subsidiária do réu, a qual resulta da simples existência do risco, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Neste sentido, somente o descumprimento das obrigações garantidas pelo tomador de serviços já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade subsidiária. “É que a referida responsabilidade decorre tão-somente do fato de as empresas tomadoras dos serviços terem se beneficiado do trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em exclusivo benefício do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Não se trata aqui, como já dito, de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, situação que seria, de fato, vedada em face do contido na aludida lei” – frisou o desembargador, acrescentando que competia ao recorrente fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada, além de escolher com mais cuidado a empresa com a qual firma contrato de intermediação de mão-de-obra.

Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, concluindo que ela deve responder pelos prejuízos causados ao trabalhador, em caso de inadimplência da empresa de vigilância contratada.

Processo

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