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Valores pagos pelo direito de imagem de forma fraudulenta integram a remuneração do atleta profissional

publicado: 25/08/2010 às 03h03 | modificado: 25/08/2010 às 06h03
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Julgando desfavoravelmente o recurso do clube de futebol reclamado, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a fraude na cessão de direito de imagem do atleta, por meio de pessoa jurídica. No entendimento dos julgadores, a forma adotada visou apenas mascarar parcela de natureza salarial. Com isso, o clube foi condenado a integrar o valor pago sob o título de direito de imagem ao salário do jogador e a pagar os reflexos dessa quantia nas demais parcelas trabalhistas.

Conforme explicou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o direito de imagem é uma espécie de direito da personalidade, previsto no artigo 5o, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, até mesmo nas atividades desportivas. Por outro lado, o artigo 42 e parágrafo primeiro da Lei 9615/98, a conhecida Lei Pelé, regulamentou o direito de imagem do jogador de futebol profissional. De acordo com essa norma, pertence às entidades de prática desportiva o direito de negociar a transmissão de imagem de espetáculo ou eventos. E, se não houver acordo em contrário, vinte por cento do valor da autorização deve ser distribuído aos atletas participantes do evento.

No caso do processo, analisou o relator, foi firmado um contrato de cessão entre o clube reclamado e uma empresa de promoções e eventos, para utilização de nome, apelido, imagem e voz do atleta reclamante, com a concordância deste. Ficou acertado que o cessionário pagaria ao cedente a quantia mensal bruta de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até o dia 10 do mês subsequente à cessão. No entender do juiz convocado, é bastante suspeito o fato de o clube pagar ao jogador valor idêntico pelas suas habilidades profissionais e pela utilização do direito de imagem, já que, para o reclamado é muito mais importante a prestação de serviços do atleta. “Além disso, também causa estranheza o fato de o reclamante receber mensalmente pela utilização do direito de imagem e não somente no momento de exibição, como realçado na origem” - frisou.

O atleta assinou o contrato de cessão tanto em nome da empresa de promoções e eventos, como em seu próprio nome. Dessa forma, de acordo com o magistrado, ficou clara a violação ao artigo 9o, da CLT, e ao disposto na Súmula 331, I, do TST, uma vez que a cessão do direito de imagem através de pessoa jurídica visou apenas a disfarçar verba de natureza salarial. “Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a natureza salarial do valor quitado pelo reclamado como direito de imagem, determinando a sua integração ao salário que passou a ser de R$15.000,00, com retificação da CTPS e reflexos nas demais verbas trabalhistas” - concluiu o relator.

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