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3ª VT de Uberlândia julga caso de bancária mantida presa em sala e coagida a pedir demissão

publicado: 03/04/2012 às 03h06 | modificado: 03/04/2012 às 06h06
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Absurda, grave e inadmissível. Foi assim que o juiz Erdman Ferreira da Cunha, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, classificou a conduta do gerente geral do banco reclamado, ao manter a empregada presa em uma sala para tratar de supostas faltas que ela teria cometido, forçando-a a pedir demissão. Segundo esclareceu o juiz, na hipótese de as faltas terem mesmo ocorrido, o empregador poderia aplicar à trabalhadora as penalidades previstas em lei e autorizadas pelo ordenamento jurídico, mas jamais poderia agir da forma noticiada e comprovada no processo.

Para o juiz, não há qualquer dúvida de que os fatos ocorreram exatamente como narrados pela reclamante. A testemunha ouvida, única pessoa presente na sala durante o ocorrido, declarou que o gerente geral pediu que as demais pessoas deixassem o local. A partir daí, o gerente começou a pressionar tanto a testemunha quanto a autora, para que explicassem o que havia acontecido com determinados documentos, ou que pedissem demissão, pois, caso contrário, seriam dispensadas por justa causa, informação que constaria na carteira de trabalho.

O julgador destacou que as supostas faltas sequer foram apuradas. O banco não demonstrou que a reclamante foi ouvida previamente quanto à alegada fraude de documentos. Na visão do magistrado, não pode ser desconsiderado que o gerente negou às empregadas o direito de buscar orientação por telefone ou mesmo sair da sala para ir o banheiro. A postura adotada pelo empregador tornou-se ainda mais grave, quando o gerente, informado pela testemunha de que precisaria se ausentar para participar de uma audiência judicial, retirou-se da sala, trancando a porta pelo lado de fora.

"A gravidade da conduta do gerente geral mais uma vez reafirmou-se quando o gerente deixou a sala trancando o ambiente pelo lado de fora. Absurda e inadmissível à luz das garantias constitucionais vigentes" , frisou o julgador, ressaltando que todas as atitudes do gerente geral levam à conclusão de que ele, efetivamente, forçou a trabalhadora a pedir demissão, sob ameaça de dispensa por justa causa. "A gravidade dos fatos ensejam a responsabilização do reclamado, por força das atitudes reiteradas de desrespeito aos mais básicos direitos da reclamante, ferindo a sua liberdade de ir e vir e a sua dignidade como pessoa humana, acusando-a de comportamento fraudulento sem a prévia e regular apuração e forçando a interrupção da sua trajetória como gerente de conquista" , finalizou.

Entendendo presentes no caso a conduta ilícita do gerente geral, o dano à reclamante e o nexo entre um e outro, o magistrado condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00. Além disso, o juiz anulou o pedido de demissão, transformando-o em dispensa sem justa causa. Em consequência, o réu foi condenado ainda a pagar as verbas rescisórias típicas dessa modalidade de rompimento contratual. O banco apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00. O processo encontra-se no TST, aguardando julgamento dos recursos de revista, interpostos pelas partes.

Processo

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