Conselho profissional deve justificar dispensa de empregado
Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia atípica, pois eles funcionam como espécie de serviços públicos federais. Em outras palavras, se esses conselhos têm atribuições fiscais e de polícia, usufruindo de prerrogativas legais, têm, também, obrigação de cumprir com o os deveres próprios da Administração Pública e se sujeitam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso, eles precisam justificar o ato de dispensa de seus empregados. Esse foi o entendimento manifestado pela 9a Turma do TRT-MG, por sua maioria, ao manter a decisão de 1o Grau que determinou a imediata reintegração do trabalhador aos quadros do Conselho de Administração de Minas Gerais, com o pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer.
Em seu recurso, o Conselho alegou que não se submete ao controle da administração centralizada, não precisando motivar o ato de despedida e, ademais, essas regras especiais da Administração Pública apenas se aplicam aos contratos por prazo indeterminado, o que não era o caso, já que o reclamante cumpria contrato de experiência. Mas a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti pensa diferente. No seu entender, a natureza de autarquia atípica dos conselhos profissionais não os exime de observar os princípios que regem os atos administrativos, sob pena de nulidade.
No caso, o trabalhador foi contratado para o cargo de administrador, após aprovação em concurso público, no qual obteve a sétima posição na classificação geral e o primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes. A Lei nº 4.769/95, que criou o Conselho Federal de Administração e os Regionais, estabelece que eles constituem uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Daí fica claro que essas autarquias integram a Administração Pública, estando sujeitas aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Conforme esclareceu a relatora, essa mesma Lei dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando negarem ou afetarem direitos ou interesses. Nesse contexto, o administrador público não pode dispensar trabalhadores sem a necessária motivação, de forma a justificar o ato. A magistrada destacou que, se o legislador impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor público, em razão dos princípios que regem a administração, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados, sem a devida justificativa. "Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um servidor regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade" , frisou.
A magistrada lembrou que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 21 do STF, o servidor em estágio probatório não pode ser dispensado sem a instauração de inquérito ou sem apuração da capacidade do trabalhador. Dessa forma, era indispensável que o reclamado apresentasse a motivação da dispensa do servidor, em respeito aos princípios a que está sujeito, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
Assim, no entendimento da Turma, ainda que o reclamante não possua estabilidade no emprego, a sua dispensa imotivada é nula de pleno direito. Por isso, foi mantida a sentença que determinou a sua reintegração no emprego.