Construtora é condenada por contratar empreiteiras não idôneas e praticar concorrência desleal
Perverso. Com esse termo, o juiz substituto João Rodrigues Filho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, definiu o sistema colocado em prática por uma grande construtora, conhecida nacionalmente. O magistrado constatou que a empresa vem sendo, repetidamente, chamada à Justiça do Trabalho, sempre ao lado de pequenas empreiteiras, notadamente não idôneas. Algumas delas sequer registram os seus empregados. A razão, invariavelmente, é a falta de pagamento de salários e parcelas rescisórias. Mais uma vez, o julgador deparou-se com um desses casos.
O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não existem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST.
O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispensável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por empreiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato.
Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, menos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas.
"A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontroversas, o FGTS e cesta básica. Mas, dando seguimento ao sistema perverso, preferiu resistir" , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de reparar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.