Empregado que sofreu acidente ao ser transportado em baú de caminhão será indenizado
Uma prática muito comum e até popular no Brasil é o transporte de pessoas em caminhões, sem as mínimas condições de segurança. Por essa razão, muitos casos de acidentes envolvendo trabalhadores chegam à Justiça do Trabalho mineira. Um desses casos foi analisado pela 1ª Turma do TRT-MG.
O reclamante sofreu fratura na coluna lombar quando era transportado no baú do caminhão utilizado para o transporte dos produtos da reclamada. Ele foi afastado do trabalho e recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. A empresa negou a culpa no ocorrido, afirmando que todas as normas referentes à segurança e saúde no meio ambiente de trabalho foram cumpridas. O acidente, segundo a reclamada, decorreu de infortúnio, por ato inseguro do próprio trabalhador.
Mas não foi o que apurou o relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira. Na perícia realizada no veículo foi constatado que o trabalhador estava sentado na carroceria do caminhão baú, com as pernas penduradas do lado de fora. Além disso, o caminhão não dispunha de cabine com assentos adequados para transportar o trabalhador. O perito não constatou que a reclamada tenha adotado qualquer medida de segurança. De acordo com o relator, as condições de trabalho no setor em que ocorreu o acidente (atividades de açougue) são consideradas inseguras e de risco.
Ouvido como testemunha, o próprio motorista que conduzia o caminhão relatou que os trabalhadores são transportados tanto na cabine como no interior do baú, em rodízio. Isso porque a cabine não comporta todas as pessoas. Ele afirmou que essa prática permaneceu mesmo depois do acidente e que não havia no baú local apropriado para o transporte de trabalhadores. No dia do acidente as entregas já haviam sido feitas e os trabalhadores estavam sendo levados para suas residências. Em uma descida com uma lombada, o caminhão, por estar vazio, deu um solavanco mais forte e o reclamante caiu sentado.
A perícia médica apontou o trabalho como causa das sequelas decorrentes do acidente. O reclamante sofreu lesões corporais severas e irreversíveis, que o levaram a um quadro de incapacidade total e permanente para a atividade antes desempenhada.
Diante desse contexto, o relator reconheceu a culpa exclusiva da empregadora pelo ocorrido. A tese de prática de ato inseguro do trabalhador foi rejeitada, já que não havia lugar na cabine do veículo para todos os trabalhadores. Nem mesmo o fato de o motorista estar sozinho na cabine no dia do acidente foi considerado capaz de diminuir a responsabilidade da reclamada. Isso porque, de acordo com as ponderações do julgador, não havia qualquer garantia de que o reclamante fosse um dos "escolhidos" para ficar dentro dela. O magistrado considerou sorte do reclamante o fato de ser a primeira vez que se acidentava em quase 25 anos de trabalho para a reclamada.
Levando em conta a extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, a Turma, acompanhando o relator, aumentou o valor da indenização para R$20.000,00. Os julgadores entenderam ser devida ainda uma pensão mensal de 100% do salário contratual do reclamante, até que ele complete 72 anos de idade.