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Empresa é condenada por impedir motorista de dirigir

publicado: 03/09/2012 às 03h03 | modificado: 03/09/2012 às 06h03
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A Lei 12.619, que regulamenta o exercício da profissão de motorista relacionado ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas, foi publicada no dia 2/5/2012, entrando em vigor 45 dias depois. Os aspectos mais relevantes da nova legislação referem-se à jornada de trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Ficou estabelecida a necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e o tempo de direção do veículo. A Lei inova ao criar o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, e motivava o ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período, a título de horas extras. Desde a entrada em vigor da nova legislação, é considerado como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos causados por terceiros, exceto se agirem com desídia ou dolo (intenção de lesar) devidamente comprovados.

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues se deparou com o caso da empresa que criou uma forma diferente de punir um motorista envolvido em acidente: o empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir durante 30 dias. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada à pressão psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado depressivo. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um acidente com o caminhão que dirigia e que a partir daí foi impedido de trabalhar, apenas cumprindo horário, sem nada fazer. De acordo com os depoimentos, era procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após algum acidente. Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o ponto, permanecendo numa sala sem prestar serviços. Em sua defesa, a empresa declarou que adota mesmo esse procedimento de colocar à disposição o empregado envolvido em acidente, apenas cumprindo horário contratual e participando de reciclagens durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear futuras ocorrências.

Entretanto, na avaliação da magistrada, a empresa não conseguiu comprovar que durante o período de disponibilidade do motorista foram realizados os cursos de reciclagem e a apuração dos fatos relativos ao acidente. Conforme salientou a julgadora, tudo não passou de uma espécie de "castigo". Para a magistrada, ficou claro que a atitude patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00.

Processo

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