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Empresa que pagou rescisão de trabalhador falecido a dependentes não habilitados terá de fazer novo acerto

publicado: 19/09/2012 às 03h02 | modificado: 19/09/2012 às 06h02
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A Lei nº 6.858/80 estabeleceu, por meio de seu artigo 1º, que os valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Se, contudo, a empresa não observar a determinação legal, corre o risco de ter que pagar novamente as mesmas parcelas. E foi o que aconteceu no caso do processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, sob a relatoria do desembargador João Bosco Pinto Lara.

A sentença constatou que, apesar de a empregadora ter pago as verbas rescisórias e o auxílio funeral do empregado morto, não investigou quem eram os reais credores desses valores, que acabaram sendo recebidos pela avó paterna dos reclamantes. Por isso, a empresa foi condenada em 1º Grau a quitar essas verbas aos filhos do empregado falecido. A ré não concordou com a decisão de 1º Grau, argumentando que pagou as parcelas trabalhistas aos filhos do trabalhador, por meio da avó, já que as crianças se encontravam sob a guarda dela.

Segundo destacou o desembargador João Bosco Pinto Lara, o TRCT do empregado falecido foi assinado pela mãe deste. O recibo bancário demonstra que as parcelas rescisórias e o auxílio funeral foram depositados na conta bancária do trabalhador em 12.06.2008. Já a habilitação dos herdeiros junto à Previdência Social, na forma prevista na Lei nº 6.858/80, ocorreu em 10.06.2008, o que, na visão do relator, deixa claro que não há justificativa para pagamento do crédito em conta bancária do falecido em 12.06.08.

O magistrado ressaltou que a empregadora, a pretexto de pagar à avó dos reclamantes, efetuou o crédito em conta bancária do empregado morto. No entanto, não há nenhuma prova de que essa senhora representava os filhos do trabalhador. Por outro lado, o ofício enviado pelo representante da autarquia previdenciária demonstra que os filhos do falecido estão representados pela mãe e tutora deles. "Ressalte-se que em caso de dúvidas quanto à identidade do representante dos credores cabia à reclamada adotar o procedimento previsto nos art. 890 e seguintes do CPC" frisou, referindo-se à legislação que trata da ação de consignação em pagamento.

Concluindo que as parcelas rescisórias indicadas no TRCT e o auxílio funeral não foram pagos aos verdadeiros credores ou a quem os representasse, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo

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