Entidade sindical só tem isenção de custas e depósito recursal em execução fiscal
O artigo 606, parágrafo 2o, da CLT, estende às entidades sindicais os privilégios concedidos à Fazenda Pública, como isenção de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal. No entanto, esse benefício somente tem cabimento quando se tratar de execução fiscal. Com esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso ordinário interposto por uma confederação sindical, devido à falta de recolhimento do depósito recursal.
A confederação pretendia cobrar a contribuição sindical da empresa reclamada. O pedido foi julgado improcedente e a entidade sindical foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor da outra parte. Discordando da sentença, a autora, apresentou recurso ordinário, ao qual não foi dado seguimento, por não ter sido efetivado o depósito recursal. Também sem concordar com essa decisão, a confederação interpôs o agravo de instrumento, sustentando que estaria dispensada do depósito, por ser uma entidade sindical de grau superior. Mas o relator do recurso, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, não lhe deu razão.
Conforme explicou o magistrado, não há dúvida de que a Constituição Federal assegurou às partes o direito de recorrer aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos. Além disso, a lei estabeleceu que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ocorre que o exercício desse direito é limitado por regras, para que não se torne um instrumento de adiamento do processo. O preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário e consiste na comprovação de que ele foi interposto no prazo legal e de que a execução está garantida pelo depósito recursal, além do recolhimento das custas, nos termos do artigo 889, parágrafo 1º, da CLT.
Por outro lado, acrescentou o relator, a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é regulada pela própria CLT e pela Lei nº 5.584/70, podendo ser aplicado o direito comum somente nos casos de omissão e desde que não haja incompatibilidade com as normas específicas. O artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27, do TST, dispõe que o depósito recursal é sempre necessário, quando houver condenação em dinheiro. Já a Instrução Normativa nº 3, também do TST, estabelece que não é exigido o depósito recursal dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779/69, bem como da massa falida, da herança jacente e da parte que receber assistência jurídica integral e gratuita do Estado.
A recorrente é pessoa jurídica de direito privado. Por isso, não tem direito aos privilégios processuais previstos no Decreto-Lei 779/69. "Tampouco é caso de aplicação do art. 606, § 2o, da CLT, pois o referido artigo estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública, mas tão somente nos casos de execução fiscal, situação diversa da presente que versa sobre ação de cobrança de contribuição sindical" , finalizou o magistrado, negando provimento ao agravo.