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Falha no gerenciamento de plano de apoio à aposentadoria leva Caixa a indenizar ex-empregado

publicado: 30/10/2012 às 03h01 | modificado: 30/10/2012 às 05h01
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Um empregado da Caixa Econômica Federal aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria da empresa, mas não conseguiu se aposentar no momento oportuno. Isto porque o banco não havia recolhido as contribuições previdenciárias até que o empregado completasse 35 anos de contribuições para aposentadoria integral, conforme combinado na rescisão do contrato. A conduta acabou levando ao cancelamento do plano de saúde um ano depois da rescisão, deixando o trabalhador sem cobertura durante período em que teve problemas de saúde. Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, decidiu manter a condenação da Caixa ao pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais causados ao ex-empregado.

Faltavam seis meses para que o trabalhador adquirisse o direito legal à aposentadoria integral junto ao INSS. Conforme observou o relator, no Termo de Adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria ficou estipulado que a Caixa deveria recolher as contribuições previdenciárias do período. Mas ela não fez isso. Manteve-se inerte, somente vindo a tomar conhecimento do ocorrido quando o reclamante entrou em contato com a ouvidoria da empresa. Isto se deu nove meses depois da rescisão contratual. Segundo o reclamante, a falha só foi percebida quando ele requereu a aposentadoria. Durante esse período o banco não identificou o problema e não tomou qualquer atitude. Para o julgador, houve negligência. Ele lembrou que a própria Caixa reconheceu a culpa ao alegar que houve uma "falha operacional".

O desembargador constatou ainda que a Caixa tentou transferir para o reclamante o ônus pela regularização da situação. Ela efetuou parte dos recolhimentos que faltavam e solicitou que o trabalhador verificasse, junto ao INSS, se havia possibilidade de pagamento de guias anteriores como contribuinte individual. Na visão do julgador, a obrigação, de forma alguma, poderia ser passada para o empregado. "Configura-se inadequada a tentativa da empresa de transferir para o autor o ônus pela regularização da situação, na medida em que se comprometera formalmente a realizar os recolhimentos previdenciários, conforme pactuado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho", destacou no voto, rejeitando a tese de culpa concorrente.

De acordo com as ponderações do relator, o correto seria a ré ter efetuado o recolhimento das últimas contribuições faltantes tão logo soubesse da pendência, sem tentar transferir qualquer responsabilidade para o empregado. Com isso, o reclamante sofreu prejuízos, já que a aposentadoria foi concedida pelo INSS com 11 meses de atraso. Para o desembargador, os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes, sendo devida a indenização por danos materiais. O valor deferido na origem foi ajustado apenas para considerar os 11 meses em que o reclamante ficou sem receber o benefício integral de aposentadoria. Ao caso foi aplicado o artigo 944 do Código Civil, pelo qual o valor da indenização devida se mede pela extensão do dano sofrido.

E como o reclamante não obteve a carta de concessão de aposentadoria nos 12 meses seguintes à rescisão do contrato de trabalho, seu plano de saúde foi automaticamente cancelado. O relator constatou as inúmeras dificuldades enfrentadas pelo trabalhador a partir de então. Com sintomas típicos de doença cardiovascular, ele deixou de realizar exames por não ter plano de saúde. Até que passou por uma cirurgia, momento em que o plano de saúde havia acabado de ser restabelecido. "As dificuldades enfrentadas em função do cancelamento apresentam dimensão ampliada, quando se pondera o momento crítico vivenciado pelo demandante, tendo em conta os cuidados indispensáveis então requeridos para manutenção e restabelecimento da própria saúde", registrou no voto.

Para o relator, o dano moral no caso é manifesto. Não apenas a partir do cancelamento do plano de saúde por quase oito meses, como também dos aborrecimentos decorrentes do atraso na concessão da aposentadoria, tudo causado por desorganização administrativa da Caixa. O desembargador chamou a atenção para a magnitude empresarial da ré e para o elevado grau de culpa identificado no processo. Segundo ressaltou, a conduta causou significativos transtornos para o reclamante, justificando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. O valor deferido em 1º Grau foi elevado para R$30.000,00.

Processo

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