Furnas é condenada a convocar candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva
A 8ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de Furnas Centrais Elétricas S.A., sociedade de economia mista, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que a condenou a convocar imediatamente a reclamante para realizar exames pré-admissionais e, caso aprovada, nomeá-la. A empresa insistia na tese de que a candidata participou de seleção visando apenas à formação de cadastro de reserva, razão pela qual não teria direito à nomeação. Mas os julgadores mantiveram a sentença por constatarem que não é essa a hipótese do processo. Isto porque os cargos existem e estão ocupados por trabalhadores terceirizados, que atuam em atividade fim da ré. Não se trata, portanto, de ausência de vagas.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que foi incluída no programa nacional de desestatização e, por isso, contratou empresas prestadoras de serviço, com objetivo de reduzir seu pessoal. Além disso, alegou ter celebrado acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, tendo como objeto a substituição gradativa dos trabalhadores terceirizados. Esse foi o motivo que levou à realização do concurso público, do qual a trabalhadora participou. Examinando o processo, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que a empresa, de fato, promoveu a realização da seleção pública, obedecendo a acordo firmado com o MPT, em Ação Civil Pública. Tudo com o fim de trocar o pessoal terceirizado por empregados públicos efetivos.
Segundo esclareceu o relator, o edital do concurso público previa quatro vagas de cadastro de reserva para Técnico Administrativo em Belo Horizonte, cargo para o qual concorreu a reclamante, sendo aprovada em segundo lugar. O prazo de validade do concurso era de um ano, a partir da homologação do resultado final, o que aconteceu em 23.03.10, prorrogável por igual período. Ocorre que, conforme observou o magistrado, existem diversos trabalhadores terceirizados preenchendo os cargos existentes, não tendo sido convocado nenhum candidato classificado para Técnico Administrativo. "Nota-se que não se trata de hipótese de real formação de cadastro de reserva por ausência de vagas, uma vez que os cargos existem; todavia, encontram-se preenchidos por trabalhadores terceirizados, que permanecem exercendo atividades-fim da requerente, que deveriam ser destinadas a empregados submetidos a concurso público, o que viola a regra prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal" , destacou.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.