JT constata fraude em parceria agrícola e reconhece vínculo de emprego entre seringueira e produtor rural
O contrato de trabalho é um contrato realidade, que existe independentemente da vontade das partes. Ou seja, não é a intenção dos contratantes que vai definir qual é a relação jurídica, mas, sim, o que realmente ocorre no mundo dos fatos. Nesse contexto, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que constatou a existência de fraude no contrato de parceria celebrado por reclamante e reclamado e reconheceu o vínculo de emprego entre a sangradora de seringueira e o produtor rural.
O reclamado insistia na tese da parceria agrícola, sustentando que as principais características desse tipo de contratação estão presentes no caso. Segundo alegou, a reclamante recebia comissões sobre a produção, que poderia ser vendida para quem ela desejasse. Além disso, a trabalhadora acompanhava o ato de pesagem da borracha e realizava apenas as tarefas vinculadas à colheita do látex. Por fim, o réu argumentou que a pessoalidade é característica própria da parceria rural e que não existia subordinação jurídica na hipótese. Mas o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, ao analisar o processo, chegou a conclusão diversa.
O próprio preposto confessou a existência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços, quando declarou que a autora não podia se fazer substituir no trabalho e que recebia orientações técnicas relacionadas à atividade. Por outro lado, a testemunha ouvida a pedido da reclamante assegurou que o trabalho de extração de látex era fiscalizado pelo preposto, que controlava horários e a qualidade da execução do serviço. Nesse mesmo sentido foi o depoimento de uma das testemunhas do réu, tratorista da fazenda. Já o testemunho do empregado da empresa compradora do látex, na visão do relator, não deixou dúvidas de que a reclamante não vendia livremente a sua produção.
O desembargador ressaltou que o fato de a trabalhadora ser remunerada por comissões e acompanhar a pesagem do látex não têm força para descaracterizar a relação de emprego, se estão presentes a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a eventualidade, como no caso. Mesmo porque os trabalhadores rurais envolvidos com colheita e extração vegetal geralmente são remunerados por produção e acompanham a pesagem dessa produção. Fazendo referência ao artigo 4º do Decreto 59.566/66, o relator destacou ainda que, ao contrário do que alegou o reclamado, o contrato de parceria agrícola não pressupõe a pessoalidade na execução das tarefas ligadas ao cultivo e extração vegetal.
"O contrato de parceria agrícola apenas serviu para fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou o vínculo de emprego entre as partes", finalizou o magistrado, mantendo a sentença e a condenação do réu ao pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.