JT determina cálculo do adicional de periculosidade com base no total das parcelas de natureza salarial
Modificando parcialmente a sentença, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento do adicional de periculosidade calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. No entender do relator do recurso da empresa, desembargador Antônio Álvares da Silva, o adicional de periculosidade deve ser pago de forma integral, pois a Lei 7.369/85, que rege a matéria, não estabeleceu qualquer proporcionalidade.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou não ser devido o adicional de periculosidade, por não se tratar de sistema elétrico de potência, e que, caso este seja devido, o pagamento deveria ser apenas proporcional. Em sua análise, o relator verificou que desde 2005 a reclamada sempre pagou o adicional de periculosidade, embora de forma proporcional, tornando incontroversa a questão em relação à prestação de serviços em condições perigosas. Depois disso, a partir de janeiro de 2010, o adicional passou a ser pago de forma integral, como demonstraram os recibos juntados ao processo. Realizada a prova técnica, o perito concluiu que a prestação de serviços era habitual e permanente junto às redes do sistema elétrico de potência.
Portanto, a partir da análise dessas informações, o desembargador constatou que a própria empresa reconhece o direito do ex-empregado, pois, no final do contrato, pagou o adicional de forma integral, o que também deve ser observado por todo o período contratual não atingido pela prescrição, já que a função exercida pelo trabalhador foi sempre a mesma e nas mesmas condições de periculosidade. Por essas razões, o desembargador confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos. No entanto, quanto à base de cálculo, o relator discordou do entendimento do juiz sentenciante.
Isso porque, na interpretação do julgador, deve ser aplicado ao caso o entendimento da parte final da Súmula 191 do TST, segundo a qual: " ADICIONAL - PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003) ". Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do trabalhador para determinar que, na base de cálculo do adicional de periculosidade, sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença.