JT determina devolução de descontos salariais referentes a frustração da venda de emplacamento de motos
O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT prevê expressamente a possibilidade de descontos por dano causado pelo empregado, desde que essa hipótese tenha sido acordada ou que o dano tenha sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do empregado. Fora destas hipóteses, os descontos são ilegais e devem ser devolvidos ao trabalhador, não sendo dele a responsabilidade pelos riscos do empreendimento econômico, nos termos do artigo 2º da CLT. Atuando na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia se deparou com a prática abusiva adotada por uma concessionária de motos, que obrigava a empregada a indenizar a empresa por vendas não realizadas. No caso julgado pela magistrada, ficou comprovado que a vendedora sofreu descontos indevidos referentes ao não emplacamento das motos vendidas e em decorrência de vendas não concretizadas.
A vendedora alegou que, caso não conseguisse atingir metas de emplacamento, sofria desconto nas comissões pagas extrafolha. Os descontos eram feitos na forma de falsos adiantamentos salariais. As testemunhas ouvidas confirmaram que, quando a reclamante não conseguia convencer o comprador a emplacar a moto no local, ocorria o desconto no valor de sua comissão 'por fora', de uma quantia de R$25,00 por moto não emplacada, como forma de compensação pelo valor que a empregadora receberia se a moto tivesse sido emplacada pelo despachante indicado pela empresa. Em sua defesa, a concessionária de motos alegou que não é possível se falar em desconto sobre parcela paga por fora.
A magistrada decidiu com base nos depoimentos das testemunhas. A primeira, indicada pela reclamante, declarou que o desconto por não emplacamento das motos ocorria porque a empresa determinava que fosse feito o emplacamento de, pelo menos, oito motos e se não fosse atingida essa meta, a reclamada descontava o emplacamento de todas as motos não vendidas, no valor de R$ 25,00 por moto. Segundo a testemunha, os descontos realizados a título de adiantamento de salário ou vales referem-se aos descontos dos emplacamentos. Já a testemunha indicada pela empresa informou que a reclamante não vendia mais que 20 motos por mês.
"O desconto realizado pela ré carece de previsão legal, sendo certo que o emplacamento das motos era serviço acessório ofertado pela ré. Assim, a frustração da venda do emplacamento não corresponde a 'dano' causado pela autora e nem pode ser atribuída a dolo ou culpa à obreira¿, enfatizou a julgadora.
Diante do teor dos depoimentos, a juíza sentenciante entendeu a reclamante vendia, em média, 30 motos por mês, sendo que, destas, metade era emplacada, e deferiu a restituição dos valores mensais de R$375,00. No entanto, dando provimento parcial ao recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu fixar em oito o número de motos que deve ser utilizado para o cálculo mensal dos valores a serem restituídos, limitando o valor a R$200,00. Os julgadores esclareceram ainda que não devem ser considerados na apuração os meses em que a vendedora estava de férias.