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JT determina prosseguimento de execução fiscal em face de sócio

publicado: 10/10/2012 às 02h58 | modificado: 10/10/2012 às 05h58
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É possível o redirecionamento da execução em face do sócio co-responsável, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do sócio da empresa que insistia em que a multa aplicada à pessoa jurídica por infração à legislação trabalhista não poderia ser direcionada a ele, uma vez que não possui natureza tributária, não sofrendo incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

No caso, a execução fiscal por infração a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho foi proposta em face da pessoa jurídica devedora e seus sócios, ambos identificados na Certidão de Dívida Ativa. Atuando como relatora do recurso, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, explicou que a Lei 6.830/80, conhecida como lei de execuções fiscais, permite em seu artigo 4º, inciso V, o processamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica, desde que eles sejam considerados responsáveis. Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que "à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".

Nessa linha de raciocínio, o artigo 135, inciso III, do CTN, é aplicável à execução fiscal para a cobrança de multa administrativa por infração a dispositivos celetistas. O dispositivo prevê expressamente que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelas obrigações originadas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. "Assim, nada impede que a execução prossiga em relação aos sócios co-responsáveis, mormente, como no caso, em que inseridos na certidão da dívida ativa", registrou a julgadora.

Ela explicou ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez quanto a todos os seus elementos. Inclusive aqueles indicados no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, quais sejam, sujeitos passivos (devedor e co-responsáveis). No caso do processo, a pessoa jurídica devedora e seus sócios são identificados na CDA, de modo o redirecionamento da execução contra o sócio é mera consequência.

Com relação à natureza não tributária das multas por infração à legislação trabalhista, a relatora ressaltou que isso não impede o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa executada, incidindo o inciso III do artigo 135 do CTN. No caso do processo, o sócio violou dispositivo de lei no exercício da administração da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, deixando de cumprir as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse contexto, de acordo com a relatora, se o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica devedora se torna inviável, a execução deve mesmo se voltar para os co-devedores solidários integrantes da certidão de dívida ativa. Por isso tudo, a relatora não deu razão à insurgência do sócio e manteve a decisão de origem, sendo acompanhada pela Turma julgadora.

Processo

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