JT reconhece vínculo de emprego entre conservadora e porteiro que trabalhava em dois dias de semana
O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que foi contratado pela empresa conservadora, em março de 2007, para atuar como vigilante em uma casa de shows, também reclamada no processo, sendo dispensado em março de 2010. No entanto, não teve a CTPS anotada, nem recebeu as parcelas rescisórias. A conservadora, com quem ele pede o reconhecimento do vínculo de emprego, reconheceu a prestação de serviços do autor, não como vigilante, mas nas funções de porteiro e de forma autônoma. De acordo com sua tese, não mantém empregados registrados, por se tratar de microempresa. Além disso, o reclamante trabalhava em um ou outro dia na semana, nem sempre em todas as semanas. Já a casa de shows admitiu que o autor trabalhou como porteiro e vigia no estabelecimento, sem exclusividade e pessoalidade, apenas de forma eventual, recebendo ordens da conservadora.
O caso foi analisado pelo juiz do trabalho substituto Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Segundo esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes na relação a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, requisitos estes previstos nos artigo 2º e 3º da CLT. Há quem considere necessário avaliar se o trabalho ocorre por conta alheia. Como a conservadora reclamada admitiu a prestação de serviço, era ela quem tinha que comprovar que o vínculo existente entre as partes era outro, que não o de emprego. Contudo, essa demonstração não ocorreu.
Conforme ressaltou o julgador, não existe dúvida quanto à onerosidade, porque a conservadora confessou que havia pagamento por dia de trabalho, no valor de R$60,00. Também não há como negar a pessoalidade na prestação de serviço, pois não foi provado que o reclamante tivesse encaminhado outra pessoa para trabalhar em seu lugar. O fato de alguém atuar nas faltas do autor não descaracteriza a pessoalidade, já que o substituto era convocado pela empresa conservadora e não pelo reclamante. Por outro lado, não existem indícios de que o profissional arcasse com qualquer despesa de sua atividade, sendo o trabalho, portanto, por conta alheia. "A não-eventualidade restou presente. Não se exige a continuidade argumentada em defesa, sendo o requisito em análise dependente da inserção da atividade do obreiro nas necessidades permanentes do empreendimento", frisou.
Para o magistrado, essa inserção é evidente, porque o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa conservadora e a casa de shows mostra que a atividade exercida pelo autor é totalmente integrada ao objeto do contrato. Não importa se o reclamante trabalhava um, dois ou três dias na semana, quando a sua função está relacionada com o dia-a-dia da atividade empresarial da conservadora, como é o caso. Com relação à subordinação jurídica, o julgador destacou que esse requisito ficou claro pelo direcionamento da atividade do reclamante pela prestadora de mão-de-obra no tempo. Ou seja, o trabalhador deveria comparecer nas convocações feitas pela empresa e nos horários fixados, seguindo escala pré-definida. "Nessa linha, prova mesmo de autonomia do reclamante na definição do tempo de seu trabalho para a ré não veio aos autos, ônus da reclamada. Ao contrário, os indícios caminharam no sentido oposto, como acima destacado. Por isso, admito que houve subordinação jurídica no caso", concluiu.
Entendendo que estão presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o juiz reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa conservadora, fornecedora de mão-de-obra. Não houve controvérsia sobre o salário, então o magistrado considerou que era mesmo de R$60,00 por dia de trabalho. No que se refere ao número de dias de prestação de serviços, o julgador fixou em dois, mais condizente com o fato de o autor ter outros trabalhos, um deles, inclusive, com registro na carteira. Não houve discussão também em relação às datas de entrada e saúda do emprego. Sobre o motivo do rompimento do contrato, o magistrado baseou-se no teor da Súmula 212 do TST e decidiu que houve dispensa sem justa causa. Quanto à função, o próprio reclamante fez constar em um currículo, anexado ao processo, que exerceu na casa de shows as atividades de porteiro.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa conservadora a anotar a relação de emprego na CTPS do empregado e a pagar a ele as parcelas típicas do vínculo reconhecido, incluindo as verbas rescisórias. A casa de shows foi também condenada, de forma subsidiária, a responder pelos débitos, por ter escolhido mal a prestadora de serviços. As duas empresas apresentaram recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.