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JT reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

publicado: 17/10/2012 às 03h02 | modificado: 17/10/2012 às 06h02
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Profissões como as de cabeleireiro, barbeiro, manicure, depilador e afins existem desde a antiguidade e em culturas milenares, como a chinesa, a japonesa e a indiana. No Brasil, recentemente, foi publicada a Lei 12.592/2012, reconhecendo e definindo essas profissões. Mas, ao contrário do que esperava o setor, com apenas seis artigos, dois deles vetados, a nova norma pouco disse. No entanto, se essas atividades forem exercidas nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, as particularidades que são típicas do trabalho nesse setor não têm força para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 1ª Turma do TRT-MG.

A decisão de 1º Grau reconheceu a relação de emprego entre uma manicure e o salão de beleza, onde ela atendia aos clientes. O estabelecimento reclamado não se conformou com a sentença, sustentando que o que houve entre as partes foi um contrato de parceria de locação de espaço para exploração dos serviços de manicure, com divisão dos lucros, meio a meio. O réu assegurou ainda que a manicure sempre teve ampla liberdade de horário, podendo atender aos clientes que quisesse e até fechar a agenda, caso desejasse, com total autonomia. Entretanto, não foi o que constatou o desembargador Emerson José Alves Lage, ao examinar o caso.

Pelo contrário, na visão do relator, as provas deixaram clara a presença de todos os requisitos configuradores da relação de emprego. Segundo observou o magistrado, o contrato social do réu dispõe que o empreendimento tem como objetivo social a exploração do ramo de cortes de cabelo, barba e salão de beleza. Já o contrato de parceria, firmado entre a autora e o reclamado, estabelece a contratação da prestação de serviços de manicure para os clientes do salão, sendo exigida da profissional a execução da atividade com cortesia, perfeição técnica, zelo e higiene. Para a realização do serviço, o salão contratante comprometeu-se a arcar com todos os custos, como aluguel, luz, água, condomínio e outros, fornecendo todo o material e suporte necessário, com exceção das ferramentas pessoais da manicure.

Além disso, acrescentou o magistrado, a reclamante executava pessoalmente o seu trabalho. O próprio preposto admitiu que ela não poderia se fazer substituir por outra manicure, que não do salão. A onerosidade ficou evidente na relação, já que as partes rateavam 50% do valor recebido pela autora, sem que ela assumisse qualquer risco pela atividade. Também não há dúvida de que o serviço da manicure não era eventual porque seu trabalho está inserido na atividade permanente do salão. Com relação à subordinação jurídica, o desembargador destacou que o simples fato de a reclamante exercer função relacionada com o objeto social do réu já demonstra a existência desse requisito essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

Mas não é só, ponderou o relator: há outros dados que evidenciam o poder diretivo do réu sobre a autora. Apesar de a trabalhadora poder tornar indisponíveis certos horários em sua agenda, esse procedimento tinha que ser comunicado previamente à gerente, que, inclusive, depôs como testemunha e acabou admitindo que era ela quem controlava o salão, incluindo agendas e pagamentos. A segunda testemunha ouvida a pedido do réu favoreceu a tese da reclamante, ao declarar que o salão liberava uma folga semanal para as manicures, a ser fixada pela gerência, que também determinava os horários de trabalho.

"De tudo o que se expôs quanto a este requisito, portanto, é que o trabalho prestado pela reclamante à recorrente era um trabalho subordinado juridicamente, senão pela simples constatação da presença da subordinação jurídica estrutural ou reticular, também o era porque comprovada o controle da atividade por parte do beneficiário deste serviço", concluiu.

Com esses fundamentos, a Turma manteve o vínculo de emprego entre a reclamante e o salão reclamado, na função de manicure, pelo período de 05/06/2010 a 27/08/2011, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas rescisórias deferidas na sentença.

Processo

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