Juiz garante a trabalhador com deficiência chance de cumprir contrato de experiência na Embrapa
Um trabalhador com deficiência física foi contratado pela Embrapa a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, após ter sido aprovado em concurso público. Terminado o período, teve o seu contrato de trabalho rescindido. Por não concordar com a forma como foi realizada sua avaliação de desempenho, ele decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao emprego, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Esta, por sua vez, sustentou que o reclamante não foi aprovado no período de experiência e que nada impede o seu desligamento. O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Cléber José de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que, após analisar as provas, decidiu declarar nulo o estágio probatório e ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme apurou o magistrado, a Embrapa não seguiu a norma dirigida aos órgãos integrantes da administração pública no que tange à política nacional para a integração da pessoa com deficiência. Ele se referia ao artigo 43 do Decreto nº 3.298/99, regulamentador da Lei nº 7.853/89, que fixou diretrizes claramente não cumpridas pela reclamada. "Ora, a reclamada é uma empresa pública; e, como tal, está vinculada ao princípio da legalidade, mais ainda que um particular ou uma empresa privada. Deveria, portanto, seguir estritamente o que comanda a lei", ponderou. Nesse sentido, a constatação de que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo do reclamante e a sua deficiência física durante o estágio probatório não foi realizada por equipe multiprofissional como previsto na lei. O juiz constatou ainda que a Embrapa não observou as orientações previstas no instrumento de "Avaliação de Novos Contratados", elaborado pela Coordenadoria de Apoio à Estratégia e ao Desempenho. Por fim, as atribuições do empregado foram alteradas durante o estágio, o que, no entender do julgador, prejudicou o trabalhador.
O magistrado lembrou que o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853/89 estabelece que "na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito" . Além disso, o parágrafo único do artigo 2º da mesma lei prevê que o Poder Público se empenhará quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns. Diante desse contexto, concluiu: "Ao contrariar as normas que tratam da matéria, a reclamada demonstrou falta de empenho para a manutenção do emprego do autor", registrou na sentença.
Para o juiz sentenciante, existem dois interesses públicos "igualmente importantes e aparentemente contrapostos" no caso processo: de um lado, o dever constitucional do Estado de inserir trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho. Do outro, o de não onerar o Estado com a contratação de trabalhador que não atenda às necessidades do serviço para o qual ele é recrutado. E qual deles deve prevalecer? Na avaliação do julgador, eles devem ser harmonizados. E foi buscando esse objetivo que o juiz chegou à seguinte solução: determinar a readmissão do reclamante ao emprego, pelo período de 90 dias, para que ele tenha a oportunidade de ser novamente submetido ao estágio probatório. "Para que haja uma decisão justa, é necessário que se propicie, ao mesmo tempo, que o reclamante tenha uma chance de ser avaliado com as garantias e requisitos previstos na lei e que a administração pública possa avaliar, ao final do estágio probatório, se o candidato aprovado no concurso, no caso o reclamante, detém os predicados necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo a que se candidatou", destacou.
Na visão do magistrado, ao deixar de observar os procedimentos legais aplicáveis à avaliação de desempenho do reclamante, reprovando-o no estágio probatório, a Emprapa lhe causou frustração, desilusão, constrangimento e dor psíquica. "É que a aquisição de um emprego, principalmente por um portador de necessidades especiais, assume grande importância, notadamente se considerarmos que, por meio dele, o ser humano adquire respeitabilidade e reconhecimento na sociedade. Tanto é assim que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o reconhecimento e a proteção do valor social do trabalho (inciso IV do art. 1º da Constituição da República)", ponderou, ao final, condenando a Embrapa ao pagamento de indenização por no dano moral no valor de R$10 mil. A reclamada recorreu, mas ainda não houve julgamento pelo Tribunal de Minas.