Juíza constata fraude trabalhista em contratação de advogada por empresa interposta
Em atuação na 21a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Luciana de Carvalho Rodrigues analisou um caso de fraude à legislação trabalhista ocorrida em uma relação em que menos se poderia esperar esse tipo de procedimento. Isso porque o artifício aconteceu na contratação de uma advogada por um escritório de advocacia.
A reclamante afirmou ter sido admitida em dezembro de 2008, por uma sociedade de advogados. Entretanto, a sua carteira de trabalho somente foi assinada em maio de 2009 e por uma empresa de digitalização de documentos, que ela nem conhecia. A sociedade e a empresa digitalizadora, reclamadas no processo, sustentaram que, em maio de 2009, firmaram um contrato de prestação de serviços, por meio do qual a segunda passou a realizar audiências, diligências e escaneamento de processos para a primeira. A trabalhadora era empregada da prestadora de serviços desde maio de 2009. Antes disso, porém, a sociedade de advogados, cuja constituição ocorreu em dezembro de 2008, não possuía sede em Belo Horizonte e mantinha contrato de prestação de serviços com um escritório de advocacia, onde a reclamante trabalhava.
Para a magistrada, os depoimentos da reclamante e das reclamadas já deixaram claro que a autora, desde dezembro de 2008, prestou serviços para a sociedade de advogados, seja por meio do outro escritório de advocacia, seja como empregada da empresa de digitalização. As testemunhas declararam que, tanto nesse escritório, como nas dependências da empresa de digitalização, trabalhavam advogados e prepostos que atuavam nas ações patrocinadas pela sociedade reclamada, estando a ela subordinados.
A prova testemunhal confirmou ainda que a reclamante sempre prestou serviços de advogada, participando de audiências e realizando protocolos, extração de cópias, entre outros. E, conforme observou a julgadora, chama atenção o fato de a empresa de digitalização, formalmente, empregadora da autora, ter como objeto social serviços de fotocópias em geral e de escaneamento de documentos, em nada se relacionando com os trabalhos de natureza advocatícia. Outro fato curioso é que a 2a alteração contratual da sociedade de advogados, realizada em fevereiro de 2009, mostra que ela possuía filial na cidade de Belo Horizonte, no mesmo endereço da empresa de digitalização, em data anterior à contratação da reclamante.
Nesse contexto, a juíza concluiu que, na verdade, a reclamante sempre foi empregada da sociedade de advogados e a sua contratação por meio de terceiros, primeiramente, pelo mencionado escritório de advocacia, depois, pela empresa de digitalização de documentos, teve por fim fraudar a legislação trabalhista. Os depoimentos das próprias testemunhas indicadas pelas reclamadas não deixaram dúvida quanto a isso. Tanto que uma delas, embora não tenha sabido dizer sobre a relação existente entre as rés, afirmou que a empresa de digitalização realizava todo o serviço que atualmente é feito pela sociedade de advogados. A outra testemunha ouvida, tendo trabalhado no escritório de advocacia, na digitalizadora e na sociedade, assegurou que os serviços prestados sempre foram os mesmos.
De acordo com a magistrada, a prova leva à constatação de que a reclamante trabalhava sob as ordens, ainda que indiretas, da sociedade de advogados, estando integrada à subordinação estrutural dessa organização jurídica. Por isso, com base nos artigos 2o, 3o e 9o da CLT, a julgadora declarou a nulidade da contratação da empregada pela empresa digitalizadora e reconheceu o vínculo de emprego entre a advogada e a sociedade, desde dezembro de 2008, devendo a real empregadora anotar a CTPS da reclamante. Ambas as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas referentes ao período anterior a maio de 2009.
As reclamadas apresentaram recurso, mas o Tribunal de Minas não só manteve a decisão de 1o Grau, como registrou ser lamentável a ocorrência da fraude em uma sociedade de advogados.