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Juíza julga caso de trabalhador atropelado em serviço

publicado: 02/05/2012 às 03h06 | modificado: 02/05/2012 às 06h06
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No último dia 28 de abril foram realizados eventos em diversos países para a conscientização de trabalhadores e empregadores sobre os riscos de acidentes de trabalho. A data foi escolhida pela OIT para marcar o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de uma explosão que matou 78 mineiros nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a data também foi instituída, pela Lei 11.121/2005, como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. De acordo com dados da Previdência Social, em 2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho no país, entre os trabalhadores segurados da Previdência Social. Esse número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e os empregados domésticos. Atentos a essa preocupante realidade, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o qual foi institucionalizado no dia 23/03/2012, por meio da Resolução nº 96, do CSJT.

Engrossando as estatísticas, a JT mineira tem recebido diversas ações envolvendo empregadores que descumprem normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Conforme narrado no boletim de ocorrências lavrado pela Polícia Militar, o reclamante foi atropelado no momento em que fazia sinalização na obra da reclamada destinada à recuperação da rodovia BR-365. O veículo não respeitou o sinal de parada obrigatória. Em razão da operação tapa-buracos, realizada pela empresa de engenharia, o controle do tráfego estava sendo realizado por seus empregados, inclusive pelo reclamante.

De acordo com o laudo pericial, o acidente causou sequelas à saúde do trabalhador e incapacidade temporária para o trabalho. Durante mais de dois meses, ele foi submetido a tratamento e acompanhamento médico junto ao INSS. Examinando os elementos de prova, em especial o boletim de ocorrências, a juíza não teve dúvidas quanto à gravidade do acidente, considerando que também resultou numa vítima fatal e outra com ferimentos graves. Conforme acentuou a magistrada, esses fatos evidenciam que o empregado foi submetido a efetivo risco de morte e, embora atualmente apto para o trabalho, é inegável que a sua saúde e integridade física foram abaladas. Em consequência direta e inquestionável do acidente sofrido foram impostos dores e sofrimentos ao trabalhador, havendo indícios de que ele passou por episódios depressivos após vivenciar aqueles fatos.

Em sua sentença, a julgadora explicou que a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última, adotada como regra pela Constituição, decorre da prova da culpa do agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador. Na interpretação da magistrada, "não haveria razão plausível para se assegurar que o empregador responda objetivamente por danos causados a terceiros e decorrentes das atividades empresariais (art.927, parágrafo único do CC), e apenas subjetivamente (dolo ou culpa) em face dos seus empregados, que mais se sujeitam aos riscos inerentes das mesmas atividades por permanecerem na empresa por mais tempo" .

No caso do processo, a julgadora concluiu que a empresa foi negligente, pois não cuidou de assegurar que o trabalho fosse prestado em condições de respeito à dignidade humana, ao submeter o empregado a tarefas de sinalização que poderiam ser realizadas de forma eficaz e segura por meio de instrumentos e equipamentos adequados. "De qualquer modo, entendo que a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ambiente de trabalho seguro ao reclamante. Embora sabedora dos enormes riscos gerados pelo tráfego na rodovia, e que foram agravados pelas obras de sua responsabilidade, a reclamada submeteu o trabalhador a atividades perigosas sem tomar as cautelas necessárias e indispensáveis à proteção de sua integridade" , finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00.

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