Liquidação: FGTS incide também sobre reflexos das verbas principais que integram a base de cálculo.
A apuração do FGTS em um processo deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos, mesmo que não haja determinação expressa neste sentido na decisão. Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que protestou contra esse entendimento, adotado pelo juiz sentenciante.
O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, lembrou que o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Daí se concluir que também os reflexos das verbas principais deferidas devem compor a base de cálculo. "A norma que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra" , ponderou o magistrado.
Para o julgador, pouco importa se a decisão determinou de forma expressa ou não que quaisquer verbas integrantes da remuneração sejam incluídas na base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa. "Trata-se de norma de ordem pública" , frisou. Ademais, se a trabalhadora tivesse recebido as parcelas corretamente durante a relação de emprego, isso sequer seria discutido. A remuneração seria observada com todos os seus reflexos, sem necessidade de acionamento do Judiciário.
Portanto, entendendo que o cálculo do FGTS com multa de 40% deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas, o relator manteve a decisão de origem. A Turma julgadora acompanhou a decisão.