Litigância de má-fé: usina é multada por tentar manobra em processo.
A Usina Monte Alegre, uma das maiores litigantes na Justiça de Trabalho de Alfenas, foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé porque arguiu, injustificadamente, exceção de incompetência, sustentando ser do juízo de outro município a competência para julgar a ação trabalhista. Em clara contradição, o preposto confessou que a reclamante compunha o grupo de trabalhadores que prestavam serviços em uma área, cujos municípios integram a jurisdição da Vara do Trabalho de Alfenas. A decisão foi do juiz Frederico Leopoldo Pereira, titular da Vara.
Segundo ponderou o magistrado, a conduta da empresa gerou alongamento desnecessário do prazo do processo, com o injustificável atraso na prestação jurisdicional. Para ele, o oferecimento da exceção buscou apenas obstruir o avanço e solução da demanda. Ficou evidente que a reclamada agiu na ardilosa convicção de que as manobras processuais, quando aparentemente revestidas de legalidade, escapam à ação repressora do Poder Judiciário. Por isso, no entender do julgador, era necessário aplicar punição exemplar.
A empresa pretendeu produzir prova custosa e improdutiva, desprezando os valores processuais da lealdade e probidade, conforme acentuou o juiz. O artifício utilizado causou prejuízo à reclamante e desvalorizou a imagem da Justiça. Gerou, inclusive, desfalques aos cofres públicos com a oneração do custo do processo. "De forma desonesta e caprichosa, a empresa formulou pretensão destituída de fundamento, produzindo prova e praticando atos inúteis à sua defesa. Mais que isso, opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado" , frisou o julgador.
O fato de se tratar de causa trabalhista justificou ainda mais a repressão à conduta processual, na visão do magistrado. É que, neste caso, são reivindicados créditos de natureza alimentar. Além do que, o atraso no processo afrontou a Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º LXXVIII, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Com essas considerações, o juiz sentenciante, reconheceu a violação dos artigos 14, incisos II e III, e 17, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, que tratam dos deveres das partes e litigância de má-fé. Por essa razão aplicou à empresa as sanções previstas nos artigos 14, parágrafo único, e 18, parágrafo 2º, do CPC, impondo, em favor da Fazenda Pública Nacional, a multa de 5% sobre o valor da causa e deferindo à reclamante indenização de 20%, sobre a mesma base legal. O recurso interposto pela empresa no TRT-MG já foi julgado, mas a sentença foi reformada apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 1% do valor atribuído à causa.