Maquinista que fazia necessidades em sacolas e jornais será indenizado por dano moral
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. Aí se inclui o meio ambiente do trabalho, ou seja, o local onde o trabalhador exerce as suas atividades diárias. Assim, cabe ao empregador assegurar ao empregado o direito fundamental de trabalhar em um ambiente adequado, saudável e seguro. E isso não é apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior: a vida do trabalhador.
Foi com base nesse fundamento que o juiz do Trabalho Substituto Geraldo Hélio Leal, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou a Ferrovia Centro Atlântica S/A a pagar indenização por assédio moral a um maquinista que denunciou as precárias condições de trabalho a que se via submetido. Ele alegou que não havia instalações sanitárias adequadas nas cabines das locomotivas e nem ao longo da via férrea. Também não tinha água potável ou local apropriado para as refeições. Os alimentos tinham de ser aquecidos em fogareiros improvisados com latas velhas e álcool. Como o maquinista trabalhava sozinho em longos trechos desde que o cargo de auxiliar de maquinista foi suprimido, ele não podia se ausentar da cabine de segurança. Nos períodos chuvosos, a situação se agravava, principalmente à noite, quando tinha que fazer suas necessidades fisiológicas em copos, sacolas e jornais.
A ré negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar o pagamento de indenização ao trabalhador. Mas a conclusão a que o juiz chegou após analisar as provas do processo foi bem diferente: O dano moral decorrente das condições de trabalho abarca matéria ampla, posto que atrelada à espécie de trabalho degradante que se caracteriza pela falta de garantias mínimas de saúde, segurança e higiene, ou seja, trata-se do trabalho humano no qual não são respeitados os direitos primordiais para o resguardo da dignidade do trabalhador, assegurada pela Constituição Federal , justificou, acrescentando que o Direito do Trabalho tem por fundamento o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão implicará, necessariamente, uma reparação.
No caso, o magistrado entendeu provado que o maquinista trabalhou em condições precárias e degradantes. Tanto a prova testemunhal quanto a perícia realizada comprovaram as alegações do reclamante quanto às condições de trabalho, condições essas que o juiz considerou aviltantes: Conclui-se, pois, que as práticas adotadas pela reclamada eram ilícitas, pois violavam o direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal , arrematou o julgador, fixando o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. A ferrovia recorreu, mas o TRT manteve a decisão.