Você está aqui:

MGS é condenada a indenizar empregada dispensada doente

publicado: 28/02/2012 às 03h01 | modificado: 28/02/2012 às 06h01
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da MGS ¿ Minas Gerais Administração e Serviços S/A ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada sem justa causa, mesmo com o resultado do exame demissional que a declarou incapaz para o trabalho. Como o INSS havia atestado a capacidade, a reclamante se viu sem salários, sem benefício previdenciário e até sem as parcelas rescisórias, porque a entidade sindical não homologou a rescisão.

O juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, e a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, porque, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, foi provado no processo que a reclamante passou longo período afastada de suas atividades profissionais, para tratamento de câncer. Apesar de a perícia médica do INSS tê-la liberado para o serviço, o exame demissional, no curso do aviso prévio, declarou a sua incapacidade para o trabalho.

Mesmo assim, a empresa não voltou atrás na dispensa sem justa causa, deixando a empregada em situação indefinida, sem receber sequer a rescisão contratual, já que o sindicato se recusou a homologar o termo rescisório. O relator explicou que o exame demissional é obrigatório e está previsto no artigo 186 da CLT, tendo como um dos objetivos principais impedir a dispensa do trabalhador inválido ou incapacitado para exercer as suas atividades profissionais. "Ignorar o resultado desse exame constitui omissão do dever imposto pela legislação" , ressaltou.

No entender do desembargador, os danos morais estão claros, pois a trabalhadora, estando doente, necessitava receber licença médica e auxílio doença, mas, ao contrário, foi sumariamente dispensada, ficando sem a proteção trabalhista e previdenciária, no momento em que mais necessitava. Não há dúvida de que a empregada teve a dignidade ofendida, por culpa da reclamada.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Visualizações: