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Município de Nova Lima é condenado a pagar adicional de insalubridade a motorista de ambulância

publicado: 15/02/2012 às 03h03 | modificado: 15/02/2012 às 05h03
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Motorista de ambulância que transporta e mantém contato com pacientes, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade, em grau médio. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto.

A perícia realizada no processo confirmou que o reclamante mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Contudo, para a perícia isso ocorria somente no período em que o transporte era realizado em ambulância. No período em que o reclamante transportou pacientes com câncer em veículos de passeio, não houve reconhecimento do direito. A sentença acompanhou a conclusão do laudo.

O Município recorreu argumentando que o motorista não fazia curativos, primeiros socorros e cuidados higiênicos nos pacientes transportados. Além disso, era acompanhado pelo enfermeiro e a ambulância possui divisão que não permite que o motorista tenha contato com os enfermos. Por sua vez, o reclamante não concordou com a condenação, na parte que afastou o direito no período em que utilizava carro particular.

Dando razão ao reclamante, o magistrado reconheceu a caracterização da insalubridade por todo o período. Em seu voto, citou a Norma Regulamentar nº 15 da Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que fixa a relação de atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Pelo Anexo n.º 14, são considerados em grau médio os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" . O magistrado entendeu que o Município não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para eliminação ou diminuição da insalubridade e nem mesmo o fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs).

"Não obstante as ponderações do perito acerca de existência de insalubridade somente quando o autor laborou como motorista de ambulância, entendo que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infecciosas, ou com objetos de seu uso, na forma da NR n.º 15 do Anexo n.º 14, o que gera a ele direito ao grau médio de insalubridade" , concluiu o relator.

Dessa forma, a Turma julgadora, acolhendo o recurso do reclamante, condenou o reclamado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição.

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