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Novos substituídos podem ser incluídos no processo na fase de execução

publicado: 30/03/2012 às 03h04 | modificado: 30/03/2012 às 06h04
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Com fundamento no teor do artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que autorizou a inclusão de novos substituídos no processo, em plena fase de execução. A empresa apresentou recurso, alegando ofensa à coisa julgada, mas a Turma não lhe deu razão.

Segundo esclareceu o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Constituição Federal conferiu aos sindicatos importantes atribuições, entre elas a legitimidade para defender direitos e interesses dos integrantes da categoria, sejam eles coletivos ou individuais. Dessa forma, não há como aceitar restrições impostas à atuação sindical, principalmente quando o Tribunal Superior do Trabalho sinalizou em sentido inverso. Tanto que a Súmula 310, que limitava a ação dos sindicatos, foi cancelada.

Nesse contexto, destacou o relator, até mesmo a lista dos substituídos, que, usualmente é anexada à petição inicial, é desnecessária. Isso porque a coisa julgada não se limita a eles, podendo ser incluídos novos substituídos, desde que demonstrem a sua condição. Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 103, III, do CDC, segundo o qual, nas ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada para todos, no caso do pedido ser favorável. "E nem poderia ser de outra forma, porquanto, a exigência de que cada obreiro ajuizasse uma nova ação individual para vindicar seus direitos não se coaduna com as finalidades da ampla legitimidade da atuação sindical garantida pela Constituição de 1988" , finalizou, mantendo a sentença.

Processo

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