OJ 191 não se aplica a obra com destinação econômica
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, manteve a condenação subsidiária da Shell Brasil S.A. a pagar as verbas trabalhistas devidas pela empregadora, Moind Comércio de Montagens Ltda, a um trabalhador que lhe prestou serviços.
A Shell insistia na aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora. A reclamada alegou que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de empreitada e as obras não se vinculavam à sua atividade fim, mas apenas a reformas e construção civil, em cumprimento a normas ambientais.
Entretanto, o relator não reconheceu a aplicação da OJ 191 ao caso. Para ele, o entendimento do TST diz respeito a contrato entre dono da obra e empreiteiro, relativamente a atividade de curta duração e de pequeno porte. A obra não pode ter destinação econômica, voltando-se à simples utilização do proprietário ou possuidor. Como exemplo do alcance da norma, o magistrado mencionou o caso de uma pessoa física que contrata um terceiro (pessoa física ou jurídica) para reforma, conserto, ou construção de imóvel destinado à sua utilização ou seu uso pessoal e de seus familiares.
O relator também entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas não permite o perfeito enquadramento na OJ 191, até mesmo pela amplitude do objeto, o que reforçou sua conclusão.
Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária da Shell, que terá de arcar com a dívida trabalhista, caso a ex-empregadora do reclamante não pague o valor deferido ao reclamante no processo.