PCS que prevê promoção só por merecimento não impede equiparação salarial
De acordo com o parágrafo 2o do artigo 461 da CLT, os salários dos trabalhadores que exercem as mesmas funções podem ser diferentes se a empresa contar com um quadro de carreiras que contemple promoções por antiguidade e por merecimento. No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, os julgadores constataram que o banco reclamado instituiu um plano de cargos e salários que prevê progressão apenas por merecimento. Nesse contexto, o PCS não justifica a diferença salarial existente entre o reclamante e o trabalhador por ele indicado, conhecido como paradigma ou modelo.
Segundo o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o próprio empregador reconheceu que o reclamante e o trabalhador modelo exercem as mesmas funções. No entanto, ele justificou a maior remuneração do paradigma, em razão de sua progressão horizontal, prevista no plano de cargos e salários e baseada em avaliações anuais, o que, na visão do banco, significa que ele tem maior perfeição técnica. Mas o relator não concordou com esses argumentos. Conforme esclareceu, a simples existência de um plano de cargos e salários não constitui, por si, impedimento à equiparação salarial. Isso porque esse plano tem que prever as promoções por antiguidade e merecimento.
No caso, observou o desembargador, o plano criado pelo reclamado previu a progressão apenas por merecimento, sem qualquer critério objetivo. Assim, o plano de cargos e salários instituído pelo reclamado não serve para afastar o pleito equiparatório. Se isso não bastasse, o recorrente, empresa pública, deixou de comprovar a homologação do seu quadro de carreira no Ministério do Trabalho e Emprego, condição sine qua non para lhe conferir validade, nos termos da Súmula nº 6, I do TST , concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de diferenças, pela equiparação salarial.