Pena de pagamento em dobro para a parte que cobrar dívida já paga não se aplica ao Processo do Trabalho
O artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não se aplica ao Processo do Trabalho. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empregadora, que não se conformava com o indeferimento do pedido em 1º Grau.
Em seu recurso, a empresa argumentou que o reclamante abusou do direito de ação. Segundo alegou, o trabalhador pediu verbas inexistentes e muito além do que tinha direito. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, rejeitou a pretensão. Conforme explicou no voto, o direito comum até pode ser aplicado no âmbito trabalhista. Mas isso somente ocorrerá quando se harmonizar com o sistema e princípios do Direito do Trabalho. Neste sentido o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
No entender do relator, não é o caso do artigo 940 do Código Civil. Isso porque o dispositivo pressupõe a igualdade jurídica dos contratantes. A norma alcança somente partes em igualdade de condições. No processo analisado não há essa igualdade, pois o empregado é hipossuficiente. Ou seja, é a parte mais frágil da relação de emprego, pois depende e se sujeita ao empregador para garantir sua subsistência. Por essa razão, o julgador considerou o dispositivo em questão inaplicável na seara trabalhista. O magistrado também não reconheceu ter havido qualquer abuso por parte do reclamante. Para ele, o trabalhador apenas exerceu seu regular direito de ação, assegurado pela Constituição Federal.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve a sentença que afastou a aplicação do artigo 940 do Código Civil ao caso julgado.