Preposto pode atuar como testemunha da empresa em outro processo
O representante do empregador na ação está impedido de depor como testemunha na mesma ação na qual atua como preposto. Isso porque, nos termos do artigo 405, parágrafo 2º, inciso III do CPC, está impedido de depor como testemunha " o representante legal da pessoa jurídica ". Mas isso não ocorre com relação à testemunha que funcionou como preposta em processo diferente, pois, nesse caso, não há previsão legal de suspeição ou impedimento.
Esse foi o entendimento manifestado pela 6ª Turma do TRT-MG no julgamento de um recurso. Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a Turma declarou a nulidade de sentença, em razão do acolhimento, pelo juiz de 1º Grau, do impedimento lançado pela parte contrária ao depoimento da testemunha indicada pela empresa, ao argumento de que esta atuou como preposta em outro processo.
Para o juiz relator, além de o artigo 405 do CPC não fazer essa restrição, não há que se falar em suspeição nesse caso, já que nem foi comprovado exercício de cargo de confiança pela testemunha indicada. " Portanto, do simples fato de ser empregado não emerge qualquer interesse na causa ", concluiu o juiz, considerando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha da empresa.
Assim, em atendimento ao princípio do devido processo legal, a Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja ouvida a testemunha da empresa e proferida nova sentença.