Redução da atividade empresarial não justifica dispensa de suplente de dirigente sindical
A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que, mesmo sendo suplente de cargo de direção sindical, foi dispensado, sob a alegação de que a empresa estava encerrando as atividades na cidade de Varginha, local de trabalho do empregado. A juíza de 1o Grau, convencida de que o estabelecimento fechou mesmo as portas naquela cidade, aplicou ao caso o teor da Súmula 396, inciso IV, do TST, e indeferiu o pedido de garantia de emprego, feito pelo reclamante. Mas os julgadores, depois de analisarem as provas e fatos do processo, chegaram à conclusão diversa.
O reclamante insistiu em seu recurso na tese de que não houve a extinção das atividades da reclamada, que continuou a comercializar embalagens plásticas. Inclusive, foram contratados alguns trabalhadores terceirizados para produzirem com a matéria prima que se encontrava no estoque. A reclamada, por sua vez, reconheceu que o trabalhador foi nomeado suplente da diretoria do sindicato profissional, mas que teve que dispensá-lo por ter encerrado as atividades da filial de Varginha. Segundo afirmou, manteve apenas cinco empregados indispensáveis para a fase finalizadora, que não envolvia o setor do reclamante, já extinto. O preposto confirmou em audiência a contratação dos terceirizados.
O juiz convocado Maurílio Brasil constatou que, à época da rescisão contratual do reclamante, a empresa ainda não havia encerrado suas atividades completamente. Os serviços mantidos relacionavam-se com sua atividade-fim, não se tratando de meras atividades finalizadoras. Pelo contrário, envolviam funções produtivas, que eram exercidas pelos operadores de produção e o resultado final era destinado aos clientes. O que houve, na realidade, não foi a extinção da atividade da empresa, mas a sua brusca redução, provavelmente com o intuito de se extinguir o processo produtivo futuramente, mas à época do término do contrato do reclamante a atividade produtiva ainda não havia se extinguido completamente , ressaltou.
O relator esclareceu que a extinção do setor de trabalho do reclamante não justifica sua dispensa. Para a aplicação da Súmula 369, do TST, toda a atividade da empresa precisaria estar encerrada, o que não é o caso. Além disso, a grande quantidade de empregados da reclamada ocupando cargo de diretoria no sindicato não é impedimento para o reconhecimento da garantia de emprego. A liberdade de escolha dos membros da direção decorre do exercício da liberdade sindical e a reclamada não pode intervir nisso. A eleição de sete membros para a diretoria e três para o conselho fiscal, bem como de seus suplentes, atende ao número previsto no artigo 522, da CLT.
O fato é que o trabalhador, ao ser dispensado ainda era membro suplente da diretoria do sindicato, estando em vigência o seu mandato. E não houve o encerramento total da atividade da empresa, mas apenas uma redução substancial. Assim, no entender do juiz convocado, o reclamante, empregado da empresa há quase 30 anos, poderia ter sido aproveitado no estabelecimento.
Dessa forma, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito de garantia de emprego do reclamante até 13/09/2011, considerando que o mandato sindical seria encerrado em 13/09/2010. A ré foi condenada ao pagamento dos salários desse período.