Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Essa testemunha contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório. "A revista na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias da empresa", concluiu a julgadora.
Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento.