Servidor público que exerce função de químico tem direito ao salário mínimo profissional
Quando os entes públicos contratam sob o regime celetista, equiparam-se à condição de empregador, devendo, por isso, observar a legislação trabalhista que disciplina o vínculo estabelecido. Portanto, os entes públicos devem pagar o salário mínimo profissional quando contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob o regime da CLT. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), que não se conformou com a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação do salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/66. Com base nesse entendimento, os julgadores confirmaram a sentença que deferiu as diferenças salariais e reflexos ao empregado do reclamado, que exercia a função de químico.
Protestando contra a condenação, o reclamado argumentou que o trabalhador não possui diploma superior no curso de química (bacharel em Química). Acrescentou, ainda, que o reclamante, ao se submeter ao concurso público, aderiu e aceitou as regras do edital que previa para o cargo salário menor do que o mínimo profissional, previsto na Lei 4.950-A/66. No entender do reclamado, essa lei não se aplica ao servidor público, pois sua remuneração, conforme estabelece o artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies. Por fim, o reclamado sustentou que o fato de o contrato do servidor ser regido pela CLT não afasta a cumprimento do princípio da legalidade, bem como das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois qualquer fixação ou revisão salarial promovida pelo ente público deve observar a disponibilidade orçamentária.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, explicou que a Lei 4.950-A/66 dispõe sobre o salário mínimo pago aos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, estabelecendo, em seu artigo 2º, que o salário mínimo ali fixado é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos na própria Lei, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. A partir da análise da legislação pertinente, o relator concluiu que as normas aplicáveis ao caso não excluem do seu campo de incidência os entes públicos, principalmente quando estes contratam empregados, ainda que mediante prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, afastando, desse modo, a disposição contida no inciso X do artigo 37 da Constituição. Sob essa ótica, o julgador reitera que a submissão dos entes públicos aos princípios da legalidade, da moralidade, entre outros, bem como aos parâmetros de despesas com pessoal, não os desobriga da observância das normas próprias que disciplinam a contratação de empregados pelo regime celetista. Nesse sentido, o magistrado cita o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/2006, que dispõe sobre a estrutura de empregos públicos e carreiras do Município de Araguari, prevendo que a remuneração é o salário do emprego ou o vencimento do cargo público, "acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei" .
No mais, o julgador ressaltou que o fato de o reclamante não possuir diploma superior no curso de química, mas curso superior em ciências, com licenciatura curta em Química e, ainda, curso técnico de químico, não impede o recebimento do salário mínimo profissional, tendo em vista que ele exerce no reclamado efetivamente o cargo de químico. Como bem lembrou o relator, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Por fim, o magistrado aplicou ao caso o conteúdo da OJ 71 da SDI-2/TST, segundo a qual: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" . A Turma acompanhou esse entendimento.